Advogado - Especialista em Direito e Processo do Trabalho - Especialista em Direito da Criança e do Adolescente
terça-feira, 18 de junho de 2013
A terceirização na nuvem.
Enquanto países avançados terceirizam serviços na nuvem, o Brasil continua combatendo a terceirização na terra. É isso mesmo: a cada dia a economia mundial explora mais as vantagens comparativas desse tipo de contratação via Internet. A Revista The Economist publicou interessante matéria sobre a expansão de empresas especializadas nesse campo (The workforce in the cloud, 1/6).
Tais empresas oferecem uma enorme gama de serviços, executados por profissionais especializados em tempo real nas áreas de marketing, propaganda, programação, administração, recursos humanos, contabilidade, auditoria, redação, tradução, educação, design, radiologia, medicina, engenharia, direito e várias outras.
Eles operam em plataformas de trabalho que permitem a mobilização de grande volume de conhecimentos armazenados em satélites - daí a expressão "na nuvem". É a consolidação do trabalho remoto que economiza espaço, tempo, energia e, sobretudo, elimina as deseconomias das aglomerações urbanas.
As relações de trabalho que ali se instalam assumem as mais variadas formas. Há profissionais que "vendem" às prestadoras de serviços algumas horas do seu tempo, ficando as demais reservadas para trabalhos por projeto.
Outros oferecem todo o seu tempo e trabalham como se empregados fossem. Há ainda os que só trabalham por projeto. Todos recolhem por sua conta as contribuições para a Previdência Social e para vários tipos de seguros.
As prestadoras oferecem os serviços de profissionais que apresentam o melhor preço, não o menor preço. Do outro lado, as tomadoras avaliam os currículos e pesquisam a reputação dos profissionais.
Dos dois lados, qualidade pesa muito. Cumpridos esses requisitos, o trabalho é contratado, executado, avaliado e remunerado. As empresas prestadoras recolhem uma comissão sobre o valor do contrato.
Esse sistema tem pouco mais de dez anos, mas já congrega um número enorme de profissionais. No final de 2012, uma dessas empresas, a o-Desk, tinha 2,7 milhões de profissionais e 540 mil clientes espalhados em todo o planeta. Só nos Estados Unidos, tais serviços geram uma receita anual de aproximadamente US$ 3,5 bilhões. O negócio é explosivo. Para 2014, preveem-se US$ 5 bilhões.
Os profissionais são livres para oferecer seus serviços a quantas empresas desejarem. Quando necessário, cumprem cláusulas de sigilo ou de pedido de exclusividade.
Esse é o novo mundo do trabalho. Intermediação e terceirização estão se fundindo. Tudo é contratado de modo simples e direto. As remunerações dos profissionais são relativamente mais baixas do que no trabalho presencial mas compensam, pois eles podem viver em áreas menos caras porque não precisam se deslocar para trabalhar.
Muitos trabalham de forma individual e isolada, outros trabalham em grupo, com base em redes. Nesse caso, há uma útil maximização de sinergias entre os especialistas e o espaço a percorrer é infinito. A criatividade se propaga a altas velocidades. A Internet está consolidando uma força de trabalho especializada, flexível e globalizada.
Ao descrever esse novo mundo, viram com desânimo as discussões sobre terceirização no País. O assunto rola no Congresso desde 1998. Na Justiça do Trabalho gasta-se tempo com a discussão sobre atividades-fim e atividades-meio.
As centrais sindicais buscam fórmulas amarradas a uma estrutura sindical ultrapassada. Enquanto isso, os concorrentes vão terceirizando na nuvem, de forma direta, expedita e segura.
O Brasil não pode continuar refém de ideologias descoladas do mundo real. Recentemente, caímos da 32.ª para a 51.ª posição no campo da competitividade entre os 60 países estudados pelo IMD da Suíça. Isso é grave.
Para a contratação de serviços terceirizados, há que se buscar fórmulas simples que deem liberdade para quem contrata e proteção para quem é contratado. Todo o resto é secundário.
(*) é professor de Relações do Trabalho da FEA-USP e membro da Academia Paulista de Letras.
Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 18.06.2013
sábado, 15 de junho de 2013
É possível pagar menos que o salário mínimo a doméstica que trabalha só 30 horas semanais
A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não proveu, na última terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças.
O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
O TRT mineiro entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido e também com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. (Proc. nº 1226-30.2011.5.03.0104 - com informações do TST).
quarta-feira, 12 de junho de 2013
Em vigor novas regras de comércio eletrônico
No último dia 15 de março deste ano a Presidente da República, Dilma Rousseff, apresentou um pacote de medidas protetivas ao consumidor. Dentre tais medidas, foi sancionado o Decreto 7.962 de 15 de março de 2013, que regulamenta o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
Essa medida entrou em vigor no último dia 15 de maio e visa garantir direitos básicos do consumidor que já eram previstos no CDC, tendo como foco principal: I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II – atendimento facilitado ao consumidor; e III – respeito ao direito de arrependimento.
Com base nestes direitos, o Decreto direciona-os para a aquisição de bens e serviços de forma eletrônica, assegurando o direito de informações (art. 6º, III, CDC) em destaque quanto ao nome empresarial e CNPJ, endereço e outras informações necessárias para localização do fornecedor, bem como a todas as características e especificidades do produto com a devida indicação dos riscos à saúde e segurança dos consumidores (art. 8 a 10, CDC), além da discriminação do preço e despesas adicionais, como de entrega e/ou seguro, condições integrais da oferta (art. 30 e seguintes, CDC), incluindo modalidades de pagamento, forma e prazo para entrega, sua disponibilidade e se tal oferta é valida para compra somente pela internet ou também em lojas físicas, se houver (art. 35, CDC).
Há ainda previsão sobre a modalidade de compra coletiva. Neste aspecto, deve-se atender não só às informações acima descritas, mas indicar expressamente a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo de utilização da oferta e trazer informações claras do fornecedor do produto ou serviço ofertado, além das informações do site de compra coletiva, responsável solidário em caso de má prestação dos serviços contratados, nos termos do artigo 20 do CDC.
Aliado ao Decreto n.º 6523/2008, que fixa normas gerais sobre o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), o Decreto sobre comércio eletrônico inova ao tratar do atendimento facilitado ao consumidor pelo meio eletrônico, ao garantir como dever do fornecedor apresentar um resumo do contrato antes de qualquer contratação, a fim de enfatizar o direito de escolha do consumidor e a cláusulas que limitem seus direitos, se houver. E quando da contratação, confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço, além de manter SAC em meio eletrônico para resolução de quaisquer demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos, de modo que tais demandas sejam recebidas e imediatamente confirmadas ao consumidor, comprometendo-se ainda a respondê-las em até de cinco dias.
O Decreto ainda discorre sobre o direito de arrependimento disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante aos consumidores que compraram produtos e/ou serviços fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, etc) a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço – aquilo que ocorrer por último – com a devida devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas.
Como melhorias, o Decreto tende a viabilizar esse direito, de modo a exigir a informação clara, ostensiva e os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, determinando que o consumidor poderá exercer seu direito pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e que o arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para a restituição de valores pagos.
Os fornecedores que não se adequarem e cumprirem com o disposto no Decreto, além de terem que efetivamente reparar os consumidores, estão sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.
Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito, para que possa ter prova deste contato. Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador, isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial. E se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação. Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos, sendo que se a causa envolver até 20 salários mínimos sequer é necessário ser acompanhado por um advogado.
Fonte: Última Instância
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