Páginas

terça-feira, 26 de outubro de 2010

INDENIZAÇÃO - Menor teve mão triturada em máquina de moer carne

Um fator que influenciou muito na decisão da julgadora foi a imagem de uma adolescente de apenas 17 anos com a mão mutilada, após ter sido sugada pela máquina de moer carne. Sentindo muita dor, ela foi socorrida por bombeiros, que precisaram serrar a máquina para que fosse retirada a sua mão.

No entender da julgadora, a empresa assumiu o risco do acidente, tendo em vista que empregou uma menor para trabalhar em condições perigosas, sem anotação da CTPS, e ainda, não cuidou de conferir os dispositivos de segurança, não disponibilizou treinamento para a trabalhadora operar a máquina, não fiscalizou a prestação de serviços nem seguiu normas de segurança do trabalho.

Pelo que foi apurado no processo, no momento do acidente, a adolescente usava como proteção apenas um saquinho de plástico em volta da mão, o qual foi sugado pela máquina.

A empresa tentou convencer a juíza de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empregada, que, no dia do acidente, ela estava trabalhando distraída com um aparelho de MP3 no ouvido, apesar da advertência patronal. Segundo sustentou a empregadora, não foi praticado nenhum ato capaz de denegrir a honra da adolescente, razão pela qual não é devida a indenização por danos morais. No entender da empresa, a menor é uma trabalhadora normal e não vive de sua imagem corporal, como os artistas, sendo, por isso, indevida a indenização por dano estético.

Rejeitando os argumentos patronais, a magistrada salienta que é inquestionável o risco da atividade desenvolvida pela empregada - menor de idade à época do acidente -, que incluía o manuseio de instrumentos cortantes, como facas, além de máquinas de moer carne e amaciar bifes.

Conforme explicou a juíza, o item 78 da Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil aponta o trabalho com utilização de instrumentos ou ferramentas cortantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco, citando ferimentos e mutilações como prováveis repercussões à saúde do menor nestas condições. Os depoimentos das testemunhas e a prova pericial revelaram que não eram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários e não havia quadros de aviso e advertência quanto ao perigo das máquinas existentes no local de trabalho.

Analisando o depoimento prestado por um fornecedor da empresa, a magistrada pôde constatar o quanto eram precárias as condições do estabelecimento, já que era permitido ao próprio fornecedor entrar no local para que ele mesmo pudesse moer sua carne, fato que evidencia a falta de controle de segurança e higiene nas dependências da empresa. Além disso, a julgadora considerou absurdas as teses de defesa relativas a descuido da empregada, que estaria usando um MP3 no momento do acidente, fato que não foi comprovado.

Lembrou a magistrada que, na situação em foco, há fundamentos distintos que justificam a apuração em separado dos danos estéticos e morais experimentados pela adolescente. Pesou muito na decisão da juíza o fato de que a jovem, que mal havia começado a sua vida profissional, já apresentava dificuldades para se inserir no mercado de trabalho.

Assim, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 25.000,00, a título de danos estéticos, além de outra, por danos morais, também fixada em R$ 25.000,00. A condenação inclui ainda o pagamento de pensão correspondente à perda de capacidade de trabalho da reclamante, calculada sobre a remuneração de R$ 290,00 mensais, devida desde a data do acidente até a data em que a trabalhadora completar 72 anos.

O TRT-MG manteve a condenação, apenas modificando o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 e por danos estéticos também para R$ 7.500,00, pelo fato de se tratar de uma empresa de pequeno porte.

Fonte: Espaço Vital

Nenhum comentário:

Postar um comentário