O crescimento econômico do país nas últimas décadas teve como conseqüência uma série de mudanças nas relações comerciais, sociais e um notável aumento de produtos e serviços postos a disposição dos consumidores. Neste aspecto os fornecedores ocupam uma posição prevalente em detrimento dos consumidores. Vivemos em uma sociedade de consumo, onde todos nós somos consumidores – os indivíduos, as empresas, o Estado, os órgãos nacionais e internacionais.
Com o escopo de compatibilizar os interesses sociais e econômicos tão diversos, seguindo a tendência mundial de proteção ao consumidor, o Brasil desde 1990, através da lei 8.079 – CDC: Código de Defesa dos Consumidores, assegura a “proteção” dos direitos dos consumidores bem como dispõe sobre a maneira que deve se pautar tais relações (fornecedor x consumidor).
Neste passo, verifica-se que o CDC tem se revelado um diploma legal avançado e moderno que teve a influência das legislações mais evoluídas quanto à matéria, sem no entanto, deixar de observar a realidade nacional, adequando suas particularidades às inovações e aos novos institutos ali trazidos.
A tutela do consumidor justifica-se pela necessidade de: coibir os abusos contra a concorrência desleal nas práticas comerciais; racionalizar e melhorar os serviços públicos; e, atender à dinâmica das relações de consumo harmonizando os interesses de seus participantes.
No mesmo sentido, verifica-se que um fornecedor consciente de seu papel nas relações de consumo é fundamental, pois, à medida que desenvolve uma postura ética e de respeito à dignidade do consumidor, manifesta atenção aos princípios atinentes à administração e às disposições constitucionais que velam por uma sociedade mais justa e equânime.
Dentre os principais direitos do consumidor encontram-se, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; dentre outros, previstos no art. 6º da lei. Sempre que consumidor sentir-se prejudicado deve buscar seus direitos, seja de forma administrativa, seja de forma judicial, a fim de que haja um equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores.
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