A realidade do campo e a necessidade de criação de novos empregos adequados a suas premissas, fez com que surgisse o chamado consórcio de empregadores rurais. Tal iniciativa teve seu início nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná.
Em razão de alguns pequenos produtores rurais necessitarem de mão-de-obra apenas intermitentemente, já que nas suas lavouras ou criatórios somente se faz necessária a realização de tarefas em parte do dia, ou em poucos dias da semana, afigura-se incompatível a contratação, por cada um deles, de empregado próprio ante o elevado custo, o que acaba empurrando para a informalidade uma gama de trabalhadores que acabam sendo recrutados para realização dos chamados "bicos", sem qualquer tipo de tutela do ordenamento jurídico.
Como forma de solucionar tal informalidade nessas relações, começou-se a firmar a contratação de trabalhadores por um conjunto de empregadores, de tal forma que vários produtores pudessem contratar empregados em comum utilizando dessa mão-de-obra em sistema de revezamento, atendendo às necessidades intermitentes de todos, chamando-se a tal fenômeno de consórcio de empregadores. Solução, como se vê, originada pelo anseio da própria sociedade.
Após intensos debates, edição de portarias e circulares, tanto no campo previdenciário como trabalhista tal realidade foi recepcionada no campo previdenciário através de alteração na Lei 8.212/91 acrescentando-se o art. 25-A e seus parágrafos, nos quais prevêem o consórcio simplificado de empregadores rurais equiparando-o ao empregador rural pessoa física. Neste caso, é outorgado a um de seus representantes, poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, havendo a solidariedade entre estes em todos os aspectos legais trabalhistas e previdenciários.
No mesmo aspecto tem se debatido o reconhecimento da viabilidade de se aplicar no meio urbano o modelo de contratação originado no meio rural.
Os fundamentos para viabilização da contratação através de consórcio de empregadores também no meio urbano, baseia-se sintetizadamente no fato de inexistir óbice legal, haver a possibilidade da aplicação analógica do art. 25-A da Lei 8.212/91, bem como tal iniciativa ter o cunho de viabilizar a busca pelo pleno emprego, valorização do trabalho humano assegurando o valor social do trabalho incrementando o bem-estar e a justiça social.
Tanto no meio rural como no meio urbano é uma realidade a se pensar, já que benéfico tanto para o trabalhador informal que poderá sair da informalidade, tendo sua CTPS assinada e todas garantias a que faz jus, quanto para os empregadores que terão seus custos com a contratação reduzidos.
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