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quinta-feira, 28 de julho de 2011

A questão da regulamentação de visitas

A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele em que não esteja a guarda.
Introdução
O poder familiar, antigo pátrio poder, sofreu evolução conceitual extremamente profunda com o advento da Constituição Federal de 1988.
Com a evolução do direito de família, o direito dos pais ficou em segundo plano em detrimento dos direitos dos filhos, passando-se a utilizar, na relação entre pais e filhos, a expressão poder-dever dos pais para com os filhos.
No novo direito de família a expressão pátrio poder foi substituída pela expressão poder familiar, que concebe aos pais, em igualdade de condições, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes.
Nesse sentido, no capítulo destinado ao Poder Familiar, em especial no artigo 1631 do Código Civil que preceitua que o exercício do poder familiar, durante o casamento e a união estável, competirá aos pais e na falta ou impedimento de um deles será exercido exclusivamente pelo outro, a interpretação mais adequada deverá ser a de que será exercido pelos pais independentemente do tipo de união que exerçam, assegurando-se as prerrogativas constitucionais ainda que o filho tenha advindo de relacionamento eventual, ou seja, deve prevalecer a condição de pai e de mãe em detrimento de qualquer outra.
A questão das visitas
A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele em que não esteja a guarda.
Essa premissa encontra fundamento no artigo 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
O direito de visitar pressupõe o de conviver e avistar-se com os filhos, inclusive fiscalizando sua manutenção. A professora MARIA HELENA DINIZ sustenta que: “O genitor que, em virtude de acordo por ele firmado com o outro cônjuge ou de decisão judicial, não tiver a guarda da prole, desde que não tenha se enquadrado numa das hipóteses de perda de poder familiar, tem assegurado o direito de: a) fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar do juiz se as entender contrárias aos interesses do filho; b) visitá-los, por pior que tenha sido seu procedimento em relação ao ex-conjuge, sendo que, na separação consensual, os próprios cônjuges deliberam as condições em que poderá exercer tal direito, e na litigiosa, o juiz as determina, atendendo ao superior interesse dos filhos, tendo em vista a comodidade e possibilidade do interessado, os dias, o local e a duração da visita. Esse direito de visita apenas poderá ser suprimido se a presença do genitor constituir um perigo para a prole, exercendo pelo comportamento imoral, por exemplo, nociva influência em seu espírito, provocando-lhe desequilíbrio emocional.”
Deve ser salientado que o direito de visitas goza de amparo legal, todavia a maneira como serão exercidas essas visitas não. Assim, deve prevalecer o melhor interesse da criança, estimulando-se um regime que preserve ao máximo as relações existentes entre pais e filhos, cabendo ao Magistrado, dentro da razoabilidade, fixar os horários, dias, períodos (finais de semana, férias, etc...) e ainda os locais para visitação, de acordo com o caso concreto.
Frise-se que o direito às visitas só pode ser tolhido quando estas representarem risco ao desenvolvimento ou a integridade física e moral dos infantes. Somente nestas hipóteses justificar-se-ia a proibição definitiva ou a suspensão.
Intimado a cumprir ou a fazer cumprir o regime de visitas já judicialmente estabelecido e desatendida tal advertência, poderá incorrer a parte faltosa no crime de desobediência, tipificado no art. 359 do Código Penal.
Por fim, Aurélia L. Barros lembra que a decisão sobre a guarda e o regime de visitas não faz coisa julgada, uma vez que a qualquer tempo poderá ser alterada, sempre visando o interesse da criança.
Depreende-se do exposto que apesar do ordenamento brasileiro não contemplar expressamente o regime de regulamentação de visitas avoengas, tanto Doutrina, quanto Jurisprudência se mostram pacíficas em regulamentá-las.
Conclusão
Em sede de conclusão, por incrível que pareça, as visitas se mostram tema controvertido, o que pareceria obvio, ou seja, o respeito ao menor por parte dos pais de permitir que o filho convivesse harmonicamente não só com seus genitores, mas com todo o núcleo familiar, não é respeitado, na maioria das vezes, por orgulho e vaidade, o que se mostra altamente reprovável.
O alento é que o mundo jurídico abriu os olhos para o problema, que não se refere somente as partes envolvidas, mas a sociedade como um todo.
Diante disso, o que se vê é a busca por parte do Judiciário e todos os envolvidos (Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos, etc.) de mediar os conflitos existentes no concernente a fazer com que as partes sejam razoáveis e reflitam sobre o melhor interesse da criança envolvida, que não pode pagar pelas agruras vividas pelos pais.

CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS e URBANOS: Uma realidade possível

A realidade do campo e a necessidade de criação de novos empregos adequados a suas premissas, fez com que surgisse o chamado consórcio de empregadores rurais. Tal iniciativa teve seu início nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná.
Em razão de alguns pequenos produtores rurais necessitarem de mão-de-obra apenas intermitentemente, já que nas suas lavouras ou criatórios somente se faz necessária a realização de tarefas em parte do dia, ou em poucos dias da semana, afigura-se incompatível a contratação, por cada um deles, de empregado próprio ante o elevado custo, o que acaba empurrando para a informalidade uma gama de trabalhadores que acabam sendo recrutados para realização dos chamados "bicos", sem qualquer tipo de tutela do ordenamento jurídico.
Como forma de solucionar tal informalidade nessas relações, começou-se a firmar a contratação de trabalhadores por um conjunto de empregadores, de tal forma que vários produtores pudessem contratar empregados em comum utilizando dessa mão-de-obra em sistema de revezamento, atendendo às necessidades intermitentes de todos, chamando-se a tal fenômeno de consórcio de empregadores. Solução, como se vê, originada pelo anseio da própria sociedade.
Após intensos debates, edição de portarias e circulares, tanto no campo previdenciário como trabalhista tal realidade foi recepcionada no campo previdenciário através de alteração na Lei 8.212/91 acrescentando-se o art. 25-A e seus parágrafos, nos quais prevêem o consórcio simplificado de empregadores rurais equiparando-o ao empregador rural pessoa física. Neste caso, é outorgado a um de seus representantes, poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, havendo a solidariedade entre estes em todos os aspectos legais trabalhistas e previdenciários.
No mesmo aspecto tem se debatido o reconhecimento da viabilidade de se aplicar no meio urbano o modelo de contratação originado no meio rural.
Os fundamentos para viabilização da contratação através de consórcio de empregadores também no meio urbano, baseia-se sintetizadamente no fato de inexistir óbice legal, haver a possibilidade da aplicação analógica do art. 25-A da Lei 8.212/91, bem como tal iniciativa ter o cunho de viabilizar a busca pelo pleno emprego, valorização do trabalho humano assegurando o valor social do trabalho incrementando o bem-estar e a justiça social.
Tanto no meio rural como no meio urbano é uma realidade a se pensar, já que benéfico tanto para o trabalhador informal que poderá sair da informalidade, tendo sua CTPS assinada e todas garantias a que faz jus, quanto para os empregadores que terão seus custos com a contratação reduzidos.