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quinta-feira, 28 de julho de 2011

A questão da regulamentação de visitas

A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele em que não esteja a guarda.
Introdução
O poder familiar, antigo pátrio poder, sofreu evolução conceitual extremamente profunda com o advento da Constituição Federal de 1988.
Com a evolução do direito de família, o direito dos pais ficou em segundo plano em detrimento dos direitos dos filhos, passando-se a utilizar, na relação entre pais e filhos, a expressão poder-dever dos pais para com os filhos.
No novo direito de família a expressão pátrio poder foi substituída pela expressão poder familiar, que concebe aos pais, em igualdade de condições, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes.
Nesse sentido, no capítulo destinado ao Poder Familiar, em especial no artigo 1631 do Código Civil que preceitua que o exercício do poder familiar, durante o casamento e a união estável, competirá aos pais e na falta ou impedimento de um deles será exercido exclusivamente pelo outro, a interpretação mais adequada deverá ser a de que será exercido pelos pais independentemente do tipo de união que exerçam, assegurando-se as prerrogativas constitucionais ainda que o filho tenha advindo de relacionamento eventual, ou seja, deve prevalecer a condição de pai e de mãe em detrimento de qualquer outra.
A questão das visitas
A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele em que não esteja a guarda.
Essa premissa encontra fundamento no artigo 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
O direito de visitar pressupõe o de conviver e avistar-se com os filhos, inclusive fiscalizando sua manutenção. A professora MARIA HELENA DINIZ sustenta que: “O genitor que, em virtude de acordo por ele firmado com o outro cônjuge ou de decisão judicial, não tiver a guarda da prole, desde que não tenha se enquadrado numa das hipóteses de perda de poder familiar, tem assegurado o direito de: a) fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar do juiz se as entender contrárias aos interesses do filho; b) visitá-los, por pior que tenha sido seu procedimento em relação ao ex-conjuge, sendo que, na separação consensual, os próprios cônjuges deliberam as condições em que poderá exercer tal direito, e na litigiosa, o juiz as determina, atendendo ao superior interesse dos filhos, tendo em vista a comodidade e possibilidade do interessado, os dias, o local e a duração da visita. Esse direito de visita apenas poderá ser suprimido se a presença do genitor constituir um perigo para a prole, exercendo pelo comportamento imoral, por exemplo, nociva influência em seu espírito, provocando-lhe desequilíbrio emocional.”
Deve ser salientado que o direito de visitas goza de amparo legal, todavia a maneira como serão exercidas essas visitas não. Assim, deve prevalecer o melhor interesse da criança, estimulando-se um regime que preserve ao máximo as relações existentes entre pais e filhos, cabendo ao Magistrado, dentro da razoabilidade, fixar os horários, dias, períodos (finais de semana, férias, etc...) e ainda os locais para visitação, de acordo com o caso concreto.
Frise-se que o direito às visitas só pode ser tolhido quando estas representarem risco ao desenvolvimento ou a integridade física e moral dos infantes. Somente nestas hipóteses justificar-se-ia a proibição definitiva ou a suspensão.
Intimado a cumprir ou a fazer cumprir o regime de visitas já judicialmente estabelecido e desatendida tal advertência, poderá incorrer a parte faltosa no crime de desobediência, tipificado no art. 359 do Código Penal.
Por fim, Aurélia L. Barros lembra que a decisão sobre a guarda e o regime de visitas não faz coisa julgada, uma vez que a qualquer tempo poderá ser alterada, sempre visando o interesse da criança.
Depreende-se do exposto que apesar do ordenamento brasileiro não contemplar expressamente o regime de regulamentação de visitas avoengas, tanto Doutrina, quanto Jurisprudência se mostram pacíficas em regulamentá-las.
Conclusão
Em sede de conclusão, por incrível que pareça, as visitas se mostram tema controvertido, o que pareceria obvio, ou seja, o respeito ao menor por parte dos pais de permitir que o filho convivesse harmonicamente não só com seus genitores, mas com todo o núcleo familiar, não é respeitado, na maioria das vezes, por orgulho e vaidade, o que se mostra altamente reprovável.
O alento é que o mundo jurídico abriu os olhos para o problema, que não se refere somente as partes envolvidas, mas a sociedade como um todo.
Diante disso, o que se vê é a busca por parte do Judiciário e todos os envolvidos (Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos, etc.) de mediar os conflitos existentes no concernente a fazer com que as partes sejam razoáveis e reflitam sobre o melhor interesse da criança envolvida, que não pode pagar pelas agruras vividas pelos pais.

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