Luciano de Almeida Lima
Advogado - Especialista em Direito e Processo do Trabalho - Especialista em Direito da Criança e do Adolescente
terça-feira, 18 de junho de 2013
A terceirização na nuvem.
Enquanto países avançados terceirizam serviços na nuvem, o Brasil continua combatendo a terceirização na terra. É isso mesmo: a cada dia a economia mundial explora mais as vantagens comparativas desse tipo de contratação via Internet. A Revista The Economist publicou interessante matéria sobre a expansão de empresas especializadas nesse campo (The workforce in the cloud, 1/6).
Tais empresas oferecem uma enorme gama de serviços, executados por profissionais especializados em tempo real nas áreas de marketing, propaganda, programação, administração, recursos humanos, contabilidade, auditoria, redação, tradução, educação, design, radiologia, medicina, engenharia, direito e várias outras.
Eles operam em plataformas de trabalho que permitem a mobilização de grande volume de conhecimentos armazenados em satélites - daí a expressão "na nuvem". É a consolidação do trabalho remoto que economiza espaço, tempo, energia e, sobretudo, elimina as deseconomias das aglomerações urbanas.
As relações de trabalho que ali se instalam assumem as mais variadas formas. Há profissionais que "vendem" às prestadoras de serviços algumas horas do seu tempo, ficando as demais reservadas para trabalhos por projeto.
Outros oferecem todo o seu tempo e trabalham como se empregados fossem. Há ainda os que só trabalham por projeto. Todos recolhem por sua conta as contribuições para a Previdência Social e para vários tipos de seguros.
As prestadoras oferecem os serviços de profissionais que apresentam o melhor preço, não o menor preço. Do outro lado, as tomadoras avaliam os currículos e pesquisam a reputação dos profissionais.
Dos dois lados, qualidade pesa muito. Cumpridos esses requisitos, o trabalho é contratado, executado, avaliado e remunerado. As empresas prestadoras recolhem uma comissão sobre o valor do contrato.
Esse sistema tem pouco mais de dez anos, mas já congrega um número enorme de profissionais. No final de 2012, uma dessas empresas, a o-Desk, tinha 2,7 milhões de profissionais e 540 mil clientes espalhados em todo o planeta. Só nos Estados Unidos, tais serviços geram uma receita anual de aproximadamente US$ 3,5 bilhões. O negócio é explosivo. Para 2014, preveem-se US$ 5 bilhões.
Os profissionais são livres para oferecer seus serviços a quantas empresas desejarem. Quando necessário, cumprem cláusulas de sigilo ou de pedido de exclusividade.
Esse é o novo mundo do trabalho. Intermediação e terceirização estão se fundindo. Tudo é contratado de modo simples e direto. As remunerações dos profissionais são relativamente mais baixas do que no trabalho presencial mas compensam, pois eles podem viver em áreas menos caras porque não precisam se deslocar para trabalhar.
Muitos trabalham de forma individual e isolada, outros trabalham em grupo, com base em redes. Nesse caso, há uma útil maximização de sinergias entre os especialistas e o espaço a percorrer é infinito. A criatividade se propaga a altas velocidades. A Internet está consolidando uma força de trabalho especializada, flexível e globalizada.
Ao descrever esse novo mundo, viram com desânimo as discussões sobre terceirização no País. O assunto rola no Congresso desde 1998. Na Justiça do Trabalho gasta-se tempo com a discussão sobre atividades-fim e atividades-meio.
As centrais sindicais buscam fórmulas amarradas a uma estrutura sindical ultrapassada. Enquanto isso, os concorrentes vão terceirizando na nuvem, de forma direta, expedita e segura.
O Brasil não pode continuar refém de ideologias descoladas do mundo real. Recentemente, caímos da 32.ª para a 51.ª posição no campo da competitividade entre os 60 países estudados pelo IMD da Suíça. Isso é grave.
Para a contratação de serviços terceirizados, há que se buscar fórmulas simples que deem liberdade para quem contrata e proteção para quem é contratado. Todo o resto é secundário.
(*) é professor de Relações do Trabalho da FEA-USP e membro da Academia Paulista de Letras.
Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 18.06.2013
sábado, 15 de junho de 2013
É possível pagar menos que o salário mínimo a doméstica que trabalha só 30 horas semanais
A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não proveu, na última terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças.
O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
O TRT mineiro entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido e também com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. (Proc. nº 1226-30.2011.5.03.0104 - com informações do TST).
quarta-feira, 12 de junho de 2013
Em vigor novas regras de comércio eletrônico
No último dia 15 de março deste ano a Presidente da República, Dilma Rousseff, apresentou um pacote de medidas protetivas ao consumidor. Dentre tais medidas, foi sancionado o Decreto 7.962 de 15 de março de 2013, que regulamenta o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
Essa medida entrou em vigor no último dia 15 de maio e visa garantir direitos básicos do consumidor que já eram previstos no CDC, tendo como foco principal: I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II – atendimento facilitado ao consumidor; e III – respeito ao direito de arrependimento.
Com base nestes direitos, o Decreto direciona-os para a aquisição de bens e serviços de forma eletrônica, assegurando o direito de informações (art. 6º, III, CDC) em destaque quanto ao nome empresarial e CNPJ, endereço e outras informações necessárias para localização do fornecedor, bem como a todas as características e especificidades do produto com a devida indicação dos riscos à saúde e segurança dos consumidores (art. 8 a 10, CDC), além da discriminação do preço e despesas adicionais, como de entrega e/ou seguro, condições integrais da oferta (art. 30 e seguintes, CDC), incluindo modalidades de pagamento, forma e prazo para entrega, sua disponibilidade e se tal oferta é valida para compra somente pela internet ou também em lojas físicas, se houver (art. 35, CDC).
Há ainda previsão sobre a modalidade de compra coletiva. Neste aspecto, deve-se atender não só às informações acima descritas, mas indicar expressamente a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo de utilização da oferta e trazer informações claras do fornecedor do produto ou serviço ofertado, além das informações do site de compra coletiva, responsável solidário em caso de má prestação dos serviços contratados, nos termos do artigo 20 do CDC.
Aliado ao Decreto n.º 6523/2008, que fixa normas gerais sobre o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), o Decreto sobre comércio eletrônico inova ao tratar do atendimento facilitado ao consumidor pelo meio eletrônico, ao garantir como dever do fornecedor apresentar um resumo do contrato antes de qualquer contratação, a fim de enfatizar o direito de escolha do consumidor e a cláusulas que limitem seus direitos, se houver. E quando da contratação, confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço, além de manter SAC em meio eletrônico para resolução de quaisquer demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos, de modo que tais demandas sejam recebidas e imediatamente confirmadas ao consumidor, comprometendo-se ainda a respondê-las em até de cinco dias.
O Decreto ainda discorre sobre o direito de arrependimento disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante aos consumidores que compraram produtos e/ou serviços fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, etc) a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço – aquilo que ocorrer por último – com a devida devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas.
Como melhorias, o Decreto tende a viabilizar esse direito, de modo a exigir a informação clara, ostensiva e os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, determinando que o consumidor poderá exercer seu direito pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e que o arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para a restituição de valores pagos.
Os fornecedores que não se adequarem e cumprirem com o disposto no Decreto, além de terem que efetivamente reparar os consumidores, estão sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.
Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito, para que possa ter prova deste contato. Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador, isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial. E se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação. Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos, sendo que se a causa envolver até 20 salários mínimos sequer é necessário ser acompanhado por um advogado.
Fonte: Última Instância
quinta-feira, 28 de julho de 2011
A questão da regulamentação de visitas
A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele em que não esteja a guarda.
Introdução
O poder familiar, antigo pátrio poder, sofreu evolução conceitual extremamente profunda com o advento da Constituição Federal de 1988.
Com a evolução do direito de família, o direito dos pais ficou em segundo plano em detrimento dos direitos dos filhos, passando-se a utilizar, na relação entre pais e filhos, a expressão poder-dever dos pais para com os filhos.
No novo direito de família a expressão pátrio poder foi substituída pela expressão poder familiar, que concebe aos pais, em igualdade de condições, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes.
Nesse sentido, no capítulo destinado ao Poder Familiar, em especial no artigo 1631 do Código Civil que preceitua que o exercício do poder familiar, durante o casamento e a união estável, competirá aos pais e na falta ou impedimento de um deles será exercido exclusivamente pelo outro, a interpretação mais adequada deverá ser a de que será exercido pelos pais independentemente do tipo de união que exerçam, assegurando-se as prerrogativas constitucionais ainda que o filho tenha advindo de relacionamento eventual, ou seja, deve prevalecer a condição de pai e de mãe em detrimento de qualquer outra.
A questão das visitas
A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele em que não esteja a guarda.
Essa premissa encontra fundamento no artigo 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
O direito de visitar pressupõe o de conviver e avistar-se com os filhos, inclusive fiscalizando sua manutenção. A professora MARIA HELENA DINIZ sustenta que: “O genitor que, em virtude de acordo por ele firmado com o outro cônjuge ou de decisão judicial, não tiver a guarda da prole, desde que não tenha se enquadrado numa das hipóteses de perda de poder familiar, tem assegurado o direito de: a) fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar do juiz se as entender contrárias aos interesses do filho; b) visitá-los, por pior que tenha sido seu procedimento em relação ao ex-conjuge, sendo que, na separação consensual, os próprios cônjuges deliberam as condições em que poderá exercer tal direito, e na litigiosa, o juiz as determina, atendendo ao superior interesse dos filhos, tendo em vista a comodidade e possibilidade do interessado, os dias, o local e a duração da visita. Esse direito de visita apenas poderá ser suprimido se a presença do genitor constituir um perigo para a prole, exercendo pelo comportamento imoral, por exemplo, nociva influência em seu espírito, provocando-lhe desequilíbrio emocional.”
Deve ser salientado que o direito de visitas goza de amparo legal, todavia a maneira como serão exercidas essas visitas não. Assim, deve prevalecer o melhor interesse da criança, estimulando-se um regime que preserve ao máximo as relações existentes entre pais e filhos, cabendo ao Magistrado, dentro da razoabilidade, fixar os horários, dias, períodos (finais de semana, férias, etc...) e ainda os locais para visitação, de acordo com o caso concreto.
Frise-se que o direito às visitas só pode ser tolhido quando estas representarem risco ao desenvolvimento ou a integridade física e moral dos infantes. Somente nestas hipóteses justificar-se-ia a proibição definitiva ou a suspensão.
Intimado a cumprir ou a fazer cumprir o regime de visitas já judicialmente estabelecido e desatendida tal advertência, poderá incorrer a parte faltosa no crime de desobediência, tipificado no art. 359 do Código Penal.
Por fim, Aurélia L. Barros lembra que a decisão sobre a guarda e o regime de visitas não faz coisa julgada, uma vez que a qualquer tempo poderá ser alterada, sempre visando o interesse da criança.
Depreende-se do exposto que apesar do ordenamento brasileiro não contemplar expressamente o regime de regulamentação de visitas avoengas, tanto Doutrina, quanto Jurisprudência se mostram pacíficas em regulamentá-las.
Conclusão
Em sede de conclusão, por incrível que pareça, as visitas se mostram tema controvertido, o que pareceria obvio, ou seja, o respeito ao menor por parte dos pais de permitir que o filho convivesse harmonicamente não só com seus genitores, mas com todo o núcleo familiar, não é respeitado, na maioria das vezes, por orgulho e vaidade, o que se mostra altamente reprovável.
O alento é que o mundo jurídico abriu os olhos para o problema, que não se refere somente as partes envolvidas, mas a sociedade como um todo.
Diante disso, o que se vê é a busca por parte do Judiciário e todos os envolvidos (Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos, etc.) de mediar os conflitos existentes no concernente a fazer com que as partes sejam razoáveis e reflitam sobre o melhor interesse da criança envolvida, que não pode pagar pelas agruras vividas pelos pais.
Introdução
O poder familiar, antigo pátrio poder, sofreu evolução conceitual extremamente profunda com o advento da Constituição Federal de 1988.
Com a evolução do direito de família, o direito dos pais ficou em segundo plano em detrimento dos direitos dos filhos, passando-se a utilizar, na relação entre pais e filhos, a expressão poder-dever dos pais para com os filhos.
No novo direito de família a expressão pátrio poder foi substituída pela expressão poder familiar, que concebe aos pais, em igualdade de condições, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes.
Nesse sentido, no capítulo destinado ao Poder Familiar, em especial no artigo 1631 do Código Civil que preceitua que o exercício do poder familiar, durante o casamento e a união estável, competirá aos pais e na falta ou impedimento de um deles será exercido exclusivamente pelo outro, a interpretação mais adequada deverá ser a de que será exercido pelos pais independentemente do tipo de união que exerçam, assegurando-se as prerrogativas constitucionais ainda que o filho tenha advindo de relacionamento eventual, ou seja, deve prevalecer a condição de pai e de mãe em detrimento de qualquer outra.
A questão das visitas
A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele em que não esteja a guarda.
Essa premissa encontra fundamento no artigo 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
O direito de visitar pressupõe o de conviver e avistar-se com os filhos, inclusive fiscalizando sua manutenção. A professora MARIA HELENA DINIZ sustenta que: “O genitor que, em virtude de acordo por ele firmado com o outro cônjuge ou de decisão judicial, não tiver a guarda da prole, desde que não tenha se enquadrado numa das hipóteses de perda de poder familiar, tem assegurado o direito de: a) fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar do juiz se as entender contrárias aos interesses do filho; b) visitá-los, por pior que tenha sido seu procedimento em relação ao ex-conjuge, sendo que, na separação consensual, os próprios cônjuges deliberam as condições em que poderá exercer tal direito, e na litigiosa, o juiz as determina, atendendo ao superior interesse dos filhos, tendo em vista a comodidade e possibilidade do interessado, os dias, o local e a duração da visita. Esse direito de visita apenas poderá ser suprimido se a presença do genitor constituir um perigo para a prole, exercendo pelo comportamento imoral, por exemplo, nociva influência em seu espírito, provocando-lhe desequilíbrio emocional.”
Deve ser salientado que o direito de visitas goza de amparo legal, todavia a maneira como serão exercidas essas visitas não. Assim, deve prevalecer o melhor interesse da criança, estimulando-se um regime que preserve ao máximo as relações existentes entre pais e filhos, cabendo ao Magistrado, dentro da razoabilidade, fixar os horários, dias, períodos (finais de semana, férias, etc...) e ainda os locais para visitação, de acordo com o caso concreto.
Frise-se que o direito às visitas só pode ser tolhido quando estas representarem risco ao desenvolvimento ou a integridade física e moral dos infantes. Somente nestas hipóteses justificar-se-ia a proibição definitiva ou a suspensão.
Intimado a cumprir ou a fazer cumprir o regime de visitas já judicialmente estabelecido e desatendida tal advertência, poderá incorrer a parte faltosa no crime de desobediência, tipificado no art. 359 do Código Penal.
Por fim, Aurélia L. Barros lembra que a decisão sobre a guarda e o regime de visitas não faz coisa julgada, uma vez que a qualquer tempo poderá ser alterada, sempre visando o interesse da criança.
Depreende-se do exposto que apesar do ordenamento brasileiro não contemplar expressamente o regime de regulamentação de visitas avoengas, tanto Doutrina, quanto Jurisprudência se mostram pacíficas em regulamentá-las.
Conclusão
Em sede de conclusão, por incrível que pareça, as visitas se mostram tema controvertido, o que pareceria obvio, ou seja, o respeito ao menor por parte dos pais de permitir que o filho convivesse harmonicamente não só com seus genitores, mas com todo o núcleo familiar, não é respeitado, na maioria das vezes, por orgulho e vaidade, o que se mostra altamente reprovável.
O alento é que o mundo jurídico abriu os olhos para o problema, que não se refere somente as partes envolvidas, mas a sociedade como um todo.
Diante disso, o que se vê é a busca por parte do Judiciário e todos os envolvidos (Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos, etc.) de mediar os conflitos existentes no concernente a fazer com que as partes sejam razoáveis e reflitam sobre o melhor interesse da criança envolvida, que não pode pagar pelas agruras vividas pelos pais.
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS e URBANOS: Uma realidade possível
A realidade do campo e a necessidade de criação de novos empregos adequados a suas premissas, fez com que surgisse o chamado consórcio de empregadores rurais. Tal iniciativa teve seu início nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná.
Em razão de alguns pequenos produtores rurais necessitarem de mão-de-obra apenas intermitentemente, já que nas suas lavouras ou criatórios somente se faz necessária a realização de tarefas em parte do dia, ou em poucos dias da semana, afigura-se incompatível a contratação, por cada um deles, de empregado próprio ante o elevado custo, o que acaba empurrando para a informalidade uma gama de trabalhadores que acabam sendo recrutados para realização dos chamados "bicos", sem qualquer tipo de tutela do ordenamento jurídico.
Como forma de solucionar tal informalidade nessas relações, começou-se a firmar a contratação de trabalhadores por um conjunto de empregadores, de tal forma que vários produtores pudessem contratar empregados em comum utilizando dessa mão-de-obra em sistema de revezamento, atendendo às necessidades intermitentes de todos, chamando-se a tal fenômeno de consórcio de empregadores. Solução, como se vê, originada pelo anseio da própria sociedade.
Após intensos debates, edição de portarias e circulares, tanto no campo previdenciário como trabalhista tal realidade foi recepcionada no campo previdenciário através de alteração na Lei 8.212/91 acrescentando-se o art. 25-A e seus parágrafos, nos quais prevêem o consórcio simplificado de empregadores rurais equiparando-o ao empregador rural pessoa física. Neste caso, é outorgado a um de seus representantes, poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, havendo a solidariedade entre estes em todos os aspectos legais trabalhistas e previdenciários.
No mesmo aspecto tem se debatido o reconhecimento da viabilidade de se aplicar no meio urbano o modelo de contratação originado no meio rural.
Os fundamentos para viabilização da contratação através de consórcio de empregadores também no meio urbano, baseia-se sintetizadamente no fato de inexistir óbice legal, haver a possibilidade da aplicação analógica do art. 25-A da Lei 8.212/91, bem como tal iniciativa ter o cunho de viabilizar a busca pelo pleno emprego, valorização do trabalho humano assegurando o valor social do trabalho incrementando o bem-estar e a justiça social.
Tanto no meio rural como no meio urbano é uma realidade a se pensar, já que benéfico tanto para o trabalhador informal que poderá sair da informalidade, tendo sua CTPS assinada e todas garantias a que faz jus, quanto para os empregadores que terão seus custos com a contratação reduzidos.
Em razão de alguns pequenos produtores rurais necessitarem de mão-de-obra apenas intermitentemente, já que nas suas lavouras ou criatórios somente se faz necessária a realização de tarefas em parte do dia, ou em poucos dias da semana, afigura-se incompatível a contratação, por cada um deles, de empregado próprio ante o elevado custo, o que acaba empurrando para a informalidade uma gama de trabalhadores que acabam sendo recrutados para realização dos chamados "bicos", sem qualquer tipo de tutela do ordenamento jurídico.
Como forma de solucionar tal informalidade nessas relações, começou-se a firmar a contratação de trabalhadores por um conjunto de empregadores, de tal forma que vários produtores pudessem contratar empregados em comum utilizando dessa mão-de-obra em sistema de revezamento, atendendo às necessidades intermitentes de todos, chamando-se a tal fenômeno de consórcio de empregadores. Solução, como se vê, originada pelo anseio da própria sociedade.
Após intensos debates, edição de portarias e circulares, tanto no campo previdenciário como trabalhista tal realidade foi recepcionada no campo previdenciário através de alteração na Lei 8.212/91 acrescentando-se o art. 25-A e seus parágrafos, nos quais prevêem o consórcio simplificado de empregadores rurais equiparando-o ao empregador rural pessoa física. Neste caso, é outorgado a um de seus representantes, poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, havendo a solidariedade entre estes em todos os aspectos legais trabalhistas e previdenciários.
No mesmo aspecto tem se debatido o reconhecimento da viabilidade de se aplicar no meio urbano o modelo de contratação originado no meio rural.
Os fundamentos para viabilização da contratação através de consórcio de empregadores também no meio urbano, baseia-se sintetizadamente no fato de inexistir óbice legal, haver a possibilidade da aplicação analógica do art. 25-A da Lei 8.212/91, bem como tal iniciativa ter o cunho de viabilizar a busca pelo pleno emprego, valorização do trabalho humano assegurando o valor social do trabalho incrementando o bem-estar e a justiça social.
Tanto no meio rural como no meio urbano é uma realidade a se pensar, já que benéfico tanto para o trabalhador informal que poderá sair da informalidade, tendo sua CTPS assinada e todas garantias a que faz jus, quanto para os empregadores que terão seus custos com a contratação reduzidos.
sábado, 26 de março de 2011
As relações de consumo e a busca pelo equilíbrio: CONSUMIDOR x FORNECEDOR
O crescimento econômico do país nas últimas décadas teve como conseqüência uma série de mudanças nas relações comerciais, sociais e um notável aumento de produtos e serviços postos a disposição dos consumidores. Neste aspecto os fornecedores ocupam uma posição prevalente em detrimento dos consumidores. Vivemos em uma sociedade de consumo, onde todos nós somos consumidores – os indivíduos, as empresas, o Estado, os órgãos nacionais e internacionais.
Com o escopo de compatibilizar os interesses sociais e econômicos tão diversos, seguindo a tendência mundial de proteção ao consumidor, o Brasil desde 1990, através da lei 8.079 – CDC: Código de Defesa dos Consumidores, assegura a “proteção” dos direitos dos consumidores bem como dispõe sobre a maneira que deve se pautar tais relações (fornecedor x consumidor).
Neste passo, verifica-se que o CDC tem se revelado um diploma legal avançado e moderno que teve a influência das legislações mais evoluídas quanto à matéria, sem no entanto, deixar de observar a realidade nacional, adequando suas particularidades às inovações e aos novos institutos ali trazidos.
A tutela do consumidor justifica-se pela necessidade de: coibir os abusos contra a concorrência desleal nas práticas comerciais; racionalizar e melhorar os serviços públicos; e, atender à dinâmica das relações de consumo harmonizando os interesses de seus participantes.
No mesmo sentido, verifica-se que um fornecedor consciente de seu papel nas relações de consumo é fundamental, pois, à medida que desenvolve uma postura ética e de respeito à dignidade do consumidor, manifesta atenção aos princípios atinentes à administração e às disposições constitucionais que velam por uma sociedade mais justa e equânime.
Dentre os principais direitos do consumidor encontram-se, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; dentre outros, previstos no art. 6º da lei. Sempre que consumidor sentir-se prejudicado deve buscar seus direitos, seja de forma administrativa, seja de forma judicial, a fim de que haja um equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores.
Com o escopo de compatibilizar os interesses sociais e econômicos tão diversos, seguindo a tendência mundial de proteção ao consumidor, o Brasil desde 1990, através da lei 8.079 – CDC: Código de Defesa dos Consumidores, assegura a “proteção” dos direitos dos consumidores bem como dispõe sobre a maneira que deve se pautar tais relações (fornecedor x consumidor).
Neste passo, verifica-se que o CDC tem se revelado um diploma legal avançado e moderno que teve a influência das legislações mais evoluídas quanto à matéria, sem no entanto, deixar de observar a realidade nacional, adequando suas particularidades às inovações e aos novos institutos ali trazidos.
A tutela do consumidor justifica-se pela necessidade de: coibir os abusos contra a concorrência desleal nas práticas comerciais; racionalizar e melhorar os serviços públicos; e, atender à dinâmica das relações de consumo harmonizando os interesses de seus participantes.
No mesmo sentido, verifica-se que um fornecedor consciente de seu papel nas relações de consumo é fundamental, pois, à medida que desenvolve uma postura ética e de respeito à dignidade do consumidor, manifesta atenção aos princípios atinentes à administração e às disposições constitucionais que velam por uma sociedade mais justa e equânime.
Dentre os principais direitos do consumidor encontram-se, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; dentre outros, previstos no art. 6º da lei. Sempre que consumidor sentir-se prejudicado deve buscar seus direitos, seja de forma administrativa, seja de forma judicial, a fim de que haja um equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores.
terça-feira, 1 de março de 2011
SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)
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