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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Lei de Alienação Parental: manipular criança ou adolescente contra seu genitor gera punição

Desde agosto vigora no país a chamada Lei de Alienação Parental, lei 12.318 de 2010.
Em termos gerais a referida lei prevê punição para todos aqueles que tendo sob sua autoridade, guarda ou vigilância qualquer criança ou adolescente induzam ou influenciem estes a repudiarem qualquer de seus pais (genitores), ou ainda prejudiquem de alguma forma o estabelecimento ou a manutenção dos vínculos entre eles. (Art. 2º da lei).
Estabelece a lei, não de forma taxativa, mas apenas exemplificativa, como formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato de criança ou adolescente com genitor, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir deliberadamente a qualquer um dos genitores informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
São inúmeras as possibilidades que podem configurar um ato de alienação parental e sempre que este restar configurado, o processo terá tramitação prioritária, a requerimento da parte ou de ofício pelo próprio juiz.
Em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental será determinado sua urgência. Assim, depois de ouvido o Ministério Público, serão implantadas as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Assim podemos observar através da referida lei, que caracterizada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com um dos genitores, independente da responsabilização civil ou criminal que o alienante possa vir a sofrer, haverá punição específica.
Nesse sentido podem ser tomadas cumulativamente ou não, pelo juiz, as seguintes providencias: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Como se pode perceber os atos de alienação parental por sua vez influenciam diretamente na atribuição ou alteração da guarda, dando-se preferência ao genitor que viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
A lei é de grande importância no cenário atual, reforçando cada vez mais a idéia de crianças e adolescente como sujeitos de direitos, já que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral e um descumprimento total dos deveres inerentes à autoridade parental decorrentes da tutela ou guarda.

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