A Emenda Constitucional nº 66/2010 publicada no dia 14 de julho do presente ano, desde então em vigor, altera a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, dando fim ao requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sua finalidade foi de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio).
Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher; posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial, podendo ser feito automaticamente o divórcio.
O que acontecerá com as ações de separação que estão tramitando atualmente?
Com relação às ações de separação judicial que estão tramitando, diante da inexistência de pedido de divórcio, tem-se discutido dois possíveis caminhos:
Para parte da doutrina, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido. Já para outra, o correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, ocorreria a extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial.
O que acontecerá com as ações de DIVÓRCIO DIRETO pendentes, em tramitação?
Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas, tramitaram normalmente, o juiz neste caso apenas deixará de verificar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Quem está separado judicialmente precisará ingressar com ação de divórcio para por fim ao casamento?
Quem está separado judicialmente precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial, o que deixa de ser exigido é o prazo de um ano para a separação poder ser convertida em divorcio. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio sem ter que esperar o prazo de um ano.
Como ficam os demais pedidos que eram realizados na ação de separação judicial?
Os pedidos como: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge entre outros pedidos que eram feitos através da separação judicial, acredita-se que agora deverão ser tratadas diretamente no divórcio.
Existe alteração no Divorcio Extrajudicial?
Referente ao divórcio extrajudicial (feito diretamente em cartório), passa a ser admitido automaticamente independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido, desde que cumprido os requisitos como: concordância das partes, inexistência de filhos menores ou incapazes do casal.
Por fim cabe mencionarmos que a referida emenda é sem dúvida um avanço, pois trás mudanças positivas já que torna todo o processo mais célere, sendo benéfica para as partes, que não precisam reviver o sofrimento do fim do casamento por mais de uma vez e também para o Judiciário, que terá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o grande número de processos que tramitam perante o judiciário como um todo.
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