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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Novos conceitos de Família


O ser humano por ser dinâmico por natureza está em constante mutação, social, cultural e psíquica, cabendo ao DIREITO acompanhar tais mudanças e fatos sociais.
Assim o conceito de família evoluiu , tendo-se hoje uma pluralidade no que se refere às famílias. Tal evolução é de fundamental importância para entendermos as relações jurídicas atuais.
Partindo-se desses preceitos, pretende-se através desse estudo abordarmos os novos modelos de família utilizando-se como método de pesquisa, a pesquisa bibliográfica.


1. DA FAMÍLIA

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA

A necessidade de viver em grupos, em pares, sempre existiu, seja pelo instinto de perpetuar a espécie, seja pela verdadeira aversão que todas as pessoas têm a solidão, sendo considerada a idéia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois. .
Mesmo sendo considerada a vida em pares um fato natural, a família acima de tudo é considerada um agrupamento cultural. É uma construção social elaborada através de comportamentos e regras culturais.

No decorrer dos séculos a família apresenta-se de diferentes formas e com diferentes finalidades, formando-se inúmeras teses sobre sua natureza e evolução histórica , a mais marcante é o patriarcado, onde o homem assumiu a liderança do núcleo familiar, nesta fase se baseou o modelo de família romana e canônica, consideradas o embrião do que se conhece como família tradicional, a única reconhecida durante muitos anos.

A família em Roma era vista como o grupo de pessoas que estavam sobre a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho, independendo a consangüinidade para definir o conceito de família. O poder do pater famílias estendia-se ao seus descendentes não emancipados, sua esposa, sobre as mulheres casadas com manus e seus descendentes, era assim, considerada uma unidade política, jurídica, econômica e religiosa, fulcrada em torno da figura masculina .

O casamento sempre foi visto pelos romanos como um acordo de vontades, porém com o advento do Cristianismo, adotado como religião oficial do Império Romano, a partir do século IV, o mesmo tornou-se um sacramento.

A fim de evitar que surgissem dentro da sociedade, relações clandestinas como o concubinato; a Igreja sentiu-se obrigada a exigir, para convalidar o ato nupcial, a presença de um de seus representantes, nesse mesmo sentido, empenhou-se realmente em combater tudo o que pudesse desagregar o seio familiar: o aborto, o adultério, e principalmente o concubinato, aflorando todo um sentimento de culpa a aqueles que fugissem da idéia de família através do matrimônio, com a idéia do pecado, impondo assim suas normas.

Conforme IMBERT , no ano de 1564, Portugal, como país católico, tornou obrigatórias em todas as suas terras, incluindo as colônias, as Normas do Concílio de Trento relativas ao casamento, que foram introduzidas mais tarde nas Ordenações Filipinas e que vigoraram entre nós até a promulgação do Código Civil de 1916.

Chega-se ao fim da Idade Média, com a Igreja, sua Reforma e os Tribunais do mundo em conflito, para os católicos cabia somente a Igreja disciplinar o casamento; para os não católicos, caberia ao Estado e tão somente a ele a regulamentação dos atos nupciais.
Sendo assim, nos países da Reforma Protestante começavam a surgir as primeiras leis civis disciplinando o casamento não religioso e fazendo dele o único válido legalmente.

Percebe-se então, que tanto o modelo de família romana com sua base patriarcal quanto o modelo da família canônica com suas normas de caráter moral, influenciaram de forma direta a chamada família tradicional brasileira composta por PAI – MÃE – FILHOS, qualquer família que fugisse deste padrão era considerada “desestruturada ou incompleta”.


1.2 O DESENVOLVIMENTO DO ATUAL CONCEITO DE FAMÍLIA


O modelo tradicional de família composto por um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos, já não é considerado o único. Hoje se tem uma pluralidade no que se refere às famílias, ou seja, famílias recompostas que fogem ao modelo tradicional, tais como as monoparentais, homoafetivas, informal, anaparantal e eudemonista, consideradas mais justas, baseadas no sentimento de igualdade, de escolha, de humanidade e solidariedade. Pensasse hoje acima de tudo na qualidade de vida, e nos direitos da pessoa humana, a verdadeira democratização dos sentimentos .

Aos poucos a família foi perdendo seu caráter extremamente patriarcal da família romana, deixando de ser vista somente do ponto de vista moral e político, pregada através da religião católica, para dar espaço ao afeto e a convivência em comum de seus membros.
Já no século XX, houve certa evolução na estrutura familiar, de um poder heterossexual machista a família passou a ser encarada como um modelo de dignidade. O advento da pílula anticoncepcional e outros métodos contraceptivos, os movimentos feministas, a aceitação da mulher no mercado de trabalho, a ocorrência de mudanças quanto ao exercício da paternidade constituíram-se como elementos balizadores ao direcionamento de um novo olhar sob a composição das famílias .

Tem-se atualmente assim, a idéia de família desvinculada da antiga idéia do matrimônio, é possível a reprodução sem sexo, o sexo sem matrimônio e o matrimônio sem reprodução. A família de hoje se baseia nos prismas do afeto e interesse em comum, independente do sexo dos parceiros, dando assim lugar as novas formas de família, tais como as uniões homoafetivas e as famílias monoparentais.

Por todos esses aspectos, torna-se difícil encontrar uma definição única capaz de dimensionar tudo que tal conceito representa, nele se inclui todas as relações humanas sendo a família funcionalizada em razão da dignidade de cada partícipe.

A família tradicional surgiu com o objetivo de regular as relações afetivas, com a justificativa de manter a ordem social, tanto Igreja como Estado, se colocaram de forma conservadora e moral na vida das pessoas, tornando a união matrimonial a única união aceita, baseada num perfil patriarcal, hierarquizado, patrimonializado, heterossexual e acima de tudo indissolúvel.Até a Constituição Federal de 1988, esta era a única forma de família reconhecida pelo Estado .


A Constituição Federal de 1988, ao ampliar o conceito de família, formalizou uma realidade que não podia mais ser ignorada, através do parágrafo 4° do artigo 226, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, surgindo as famílias monoparentais, termo que se popularizou dando um caráter de formalidade a este novo "modelo de família", que é atualmente tão válido como a "família tradicional".

Para DIAS , além dos pais e seus descendentes considera-se família monoparental a relação familiar de parentes colaterais, onde há a diferença de grau de parentesco, ou seja, quando os tios assumem a responsabilidade por seus sobrinhos ou um dos avós que passa a conviver com os netos, tem-se também a família monoparental.
As pessoas com o intuito cada vez maior de se buscar a felicidade têm partido em busca de novos amores, novos conceitos de vida, ingressando em novos vínculos afetivos, onde o relacionamento heterossexual deixa de ser a única opção válida.


A realidade mostra um número considerável de pessoas que tem por opção afetiva e sexual, o relacionamento com o par do mesmo sexo. Tais uniões vividas desde a história mais remota, em alguns períodos às claras; em outros, no entanto, às sombras, seja de um Estado conservador, seja da Igreja que somente permitiu a união entre pessoas de sexos diferentes, com o fito da procriação e segurança social.

A idéia de se considerar como família exclusivamente um homem e uma mulher, ligados pelo matrimônio, é tão forte que o legislador se quer cogita na lei a diversidade de sexo do par. Porém a ausência de lei não significa inexistência de direito para DIAS : “[...] na ausência de vedação constitucional ou legal, não há impedimentos ao casamento homossexual”.

Os partícipes dessas relações têm avançado na busca de legitimação de situações de direito, lutando pelo reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, com direito inclusive à adoção.
Nesse mesmo sentido, toda relação ocorrida fora do casamento, era ignorada tanto pelo Estado como pela Igreja. Até mesmo os filhos decorrentes das relações chamadas adulterinas ou concubinárias recebiam termos pejorativos, nenhum direito possuíam, assim como a companheira que no máximo recebia uma indenização por serviços domésticos.
Com a Constituição de 1988 tais relações são reconhecidas pelo Estado, porém as normas infraconstitucionais tratam dessas uniões de forma insatisfatória, impondo regras, direitos e deveres assim como no casamento, havendo uma interferência total do Estado, deixando no segundo plano à vontade dos pares. Nesse pensar para DIAS a família informal é então, a união não fundada no casamento. É a opção da vida a dois sem a tutela jurídica do casamento civil. Uma realidade que aumenta dia a dia, tendo como características principais a convivência, a durabilidade e assistência moral e material mútua.

Mesmo com o alargamento deste conceito pela Constituição Federal de 1988, não se encontram nesta todos os tipos que vicejam na sociedade. Tendo o conceito família abandonado exclusivamente a forma matrimonial o casamento, a diferença de gerações não pode mais ser determinante para o reconhecimento de uma estrutura familiar ou seja a verticalidade dos vínculos parentais já não é ponto fundamental para o reconhecimento de qualquer família. Sendo considerada a convivência entre parentes ou pessoas, mesmo que não parentes, com mesmos objetivos e cooperação mútua uma entidade familiar chamada de anaparental .
Em suma, família anaparental trata-se de uma entidade familiar onde existem vínculos afetivos, sem que haja uma hierarquia, uma diferença de grau de parentesco (pai, mãe, tios, etc..) bem como qualquer conotação de ordem sexual, ou seja, irmãos ou amigos são considerados uma família anaparental.

Ainda nesse mesmo olhar de pluralidade de famílias, tem-se a família eudemonista que surge da idéia do envolvimento afetivo individual, a privacidade necessária para o desenvolvimento do ser humano, estruturando a personalidade de cada um. Nesse sentido, observa FILHO : “É a afetividade e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais: o afeto entre as pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento”.

Há na família eudemonista uma democratização. O caráter hierárquico cede lugar à igualdade e o respeito mútuo. Prevalece a responsabilidade recíproca de seus membros, e o traço fundamental é a lealdade acima das razões morais, políticas ou físicas, é então a busca de uma vida feliz, de maneira individual ou coletiva.

Assim, constata-se pelos novos modelos de família uma preocupação central com a busca da felicidade, acima dos antigos formalismos impostos pela igreja ou pelo Estado, um novo conceito que se refere a pluralidade das relações humanas, uma forma mais sensível de observar o “novo”, a qual deve o direito seguir a fim de cumprir sua função social.

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