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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Projeto de Lei no Senado: Assédio moral pode impedir participação em licitações.

Empresas condenadas judicialmente por assédio moral contra empregados, poderão ficar impedidas de entrar em licitações da Administração Pública por cinco anos. É o que prevê proposta que poderá ser apreciada na próxima reunião da CCJ do Senado, prevista para 6 de outubro.



O assédio moral pode ser definido como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, degradantes e constrangedoras por parte dos chefes. Essa conduta desestabiliza o funcionário durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o até mesmo a desistir do emprego.



O projeto inclui nas normas gerais sobre licitações e contratos com a Administração Pública a necessidade de a empresa comprovar que não foi condenada por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos.



Autor da proposta, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) também sugere a criação do Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego. O cadastro seria referência para os gestores públicos que buscam informações qualificadas sobre a atuação dos licitantes no cumprimento de obrigações.



Ao votar pela aprovação da proposta, a relatora, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), afirma que o tema “coação moral” ganha cada vez mais relevância nas relações de trabalho. A proposta tramita na CCJ em caráter terminativo e caso não haja recurso, ele seguirá direto para análise da Câmara dos Deputados (Ag.Senado).



Fonte: Empresas e Negócios, por 17.09.2010

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

SOBRE A VERDADE A FICÇÃO E A INCERTEZA

O verdadeiro é somente um expediente na nossa maneira de pensar – Willian James

A verdade simboliza a atitude que adotamos, mas acima de tudo desejamos ou esperamos que os outros adotem e reconheçam como legítima.

É a relação do que é dito e determina a realidade não verbal. A noção de verdade pertence a retórica do poder, pois só adquire sentido no contexto de oposição. É quando diferentes pessoas defendem diferentes opiniões se tornando objeto de disputa de quem está certo ou quem está errado.

Sempre que se busca a afirmação de que uma idéia (verdade) é por que esta fora contestada, se assim não o fosse não haveria razão de afirma-la pois seria verdade por si só para todos.

Teorizar sobre a verdade segundo NITZSCHE é continuar a teorizar sobre como sair da caverna escura e cheia de fumaça de Platão, povoada por mortais para inteiramente e distinto universo das idéias puras e bem iluminadas. Toda teoria da verdade então emerge da teoria de Platão, sobre o porquê e como os poucos escolhidos conseguem emergir da caverna e conseguem enxergar as coisas como elas realmente são. Mas também e principalmente por que todos ou outros não conseguem fazer o mesmo a serem guiados tendem a resistir a direção e permanecem dentro da caverna ao invés de explorar o que é visível a luz do sol ao lado de fora.

Encontrar a verdade a partir de um caminho que os teóricos apontam se torna tão complexo que eles entendem irreal e de difícil acesso aos mortais comuns, que para chegarem ao lado de fora da caverna através do caminho indicado devem pagar um preço tão alto, tão complexo que os mortais comuns se contentam com a verdade apresentada, sem contestá-la.

Nesse sentido nos apresenta KANT a razão pelas mãos dos Tribunais, que determinam o que é razão (verdade) e o que é ilusão ou erro, não podendo ou não devendo tais verdades serem questionadas.

Por outro lado, ainda na era moderna a filosofia anseia-se por seduzir e conquistar as mentes não filosóficas e terminar com o senso comum. Este anseio resulta então em uma simples e sensata reflexão a cerca da inércia do senso comum; a filosofia torna-se refém da razão, resistente ao debate e as reformas.

A filosofia e o senso comum não se encontram nem mesmo se cruzam, seguem caminhos completamente diversos, com linguagens e verdades próprias. Assim a teoria considera o senso comum como um erro onde a filosofia se quer consegue se aproximar deste.

Temos então ao mesmo tempo o enfraquecimento das esperanças e do empenho da filosofia de atingir o senso comum, e o debate passa a apontar não os erros ou inverdades do senso comum mas sim, os da própria filosofia.

As mais ferozes batalhas hoje são travadas ao longo das linhas de frentes interuniversitárias e interdepartamentais. A disputa não é mais por uma única e verdadeira teoria da verdade e sim acerca da verdadeira e por conseguinte única teoria das verdades. É considerado e aceito uma pluralidade de verdades, pois diferentes opiniões podem ser consideradas simultaneamente verdadeiras.

A teoria das verdades então deixa de legislar sobre o que é verdade ou inverdade e passa a observar um modo de traduzir entre línguas (interpretações) distintas cada uma gerando e sustentando suas próprias verdades.

Rortry apresenta uma posição contraria a posição dos sacerdotes ascéticos, mostra uma visão complexa a partir da vida ocidental, observando a ausência de vida causada pela tecnologia no deserto trilhado por seres emancipados e enquadrados, juntamente do protesto moral em busca da liberdade e da igualdade, representando até hoje um dos mais importantes legados do ocidente. Há uma capacidade de estar a vontade com a multiplicidade de valores, espécies de pessoas avançando para uma unicidade que ninguém se detêm a pensar que Deus ou a Verdade ou Natureza das coisas está do seu lado, há sim uma grande incerteza de tudo. É justamente esta parte do legado que os filósofos tentam amenizar ou esconder, onde a verdade isolada do discurso filosófico necessita de outro abrigo, para sobreviver, qual seja a ficção.

No sentir de KUNDERA a verdade encontra abrigo na ficcção, no romance, indo de encontro a tudo que os filósofos (sacerdotes ascéticos) combateram a fim de uma verdade única e incontestável, como a incerteza e o artístico subjetivo. Fala do romance por uma geração que cresceu a sobra do totalitário, um estado intolerante para com toda a diferença que atribui a ficção o poder de emancipar e libertar, onde através deste era possível retratar a diferença.

Para ECO a busca da verdade no romance a na ficção se dá pois nos oferecem a agradável impressão de habitar mundos em que a verdade é inabalável, já que no mundo real é uma terra incerta e traiçoeira. É na ficção que procuramos uma espécie de certeza que o mundo real não pode oferecer. Quanto mais profunda é a incerteza que exaspera o mundo real, mais elevado o valor de certeza do mundo da ficção. Eco fala através de uma geração pós-moderna, onde a desregulamentação, onde há uma infinidade de opções, e incertezas e ansiedades a ficção serve como apoio a busca de alguma certeza.

A diferença sempre existiu tanto no mundo moderno como no pré-moderno nenhum deles era hegemônico a grande diferença está que a pluralidade não era tão intensa quanto a pós-moderna, sendo que puseram em pratica a suas próprias maneiras de lidar com as diferenças/pluralidade. Entretanto existe algo na forma contemporânea da diferença e da pluralidade que nem a prática pré-moderna nem a prática moderna confrontaram que é a fraca, lenta e ineficiente institucionalização das diferenças e sua resultante e intangibilidade maleabilidade e curto período de vida.
Vive-se em uma constante fluidez que causa uma dolorosa ansiedade, não existe pontos de referencia duradouros, fidedignos e sólidos, tudo é incerto e mutável.

Pode-se considerar que a pós-modernidade atribui ao mundo real cada vez mais traços do mundo ficcional da arte. A vida vivida como um jogo de acontecimentos nem inevitáveis nem inteiramente acidentais, onde o resultado depende exclusivamente do valor das cartas recebidas ou da habilidade ou astúcia da jogada seguinte. É a continua interação entre os artistas do jogo da vida diversamente habilidosos e diversamente inteligentes.

O mal estar pós-moderno nasce daí não mais da opressão, mas sim da liberdade, onde através da ficção artística é possível simplificar a complexidade.

No mundo pós-moderno, mundo da existência um ser surge, mas se apresenta diferente do que é. É um ocultamento dissimulador. Que um ser seja capaz de enganar como aparência é a condição para podermos ser enganados, não o inverso. Na visão de BAUDRILLARD, no mundo pós-moderno todos os seres surgem na condição de simulacros, ou seja, uma obra de simulação mas não uma simulação passível de ser confundida com o fingimento e sim uma simulação que ameaça o verdadeiro e o falso entre real e imaginário, busca-se obscurecer ou apagar inteiramente a distinção entre verdade e falsidade dentro dos próprios seres.

Tal como antes, é destino das artes opor-se à realidade e, por meio dessa oposição, compensar a vida do que lhe foi despojado pela realidade e assim indiretamente tornar a realidade suportável protegendo-a contra sua cegueira auto-infligida.

Resta agora a ficção desvendar essa variedade pós-moderna de ocultamento e transpor o que a realidade tenta socialmente esconder. Num mundo permeado de ironia é a vez da arte se tornar séria, defender essa seriedade que o mundo socialmente produzido transformou em quase ridículo.

Novos conceitos de Família


O ser humano por ser dinâmico por natureza está em constante mutação, social, cultural e psíquica, cabendo ao DIREITO acompanhar tais mudanças e fatos sociais.
Assim o conceito de família evoluiu , tendo-se hoje uma pluralidade no que se refere às famílias. Tal evolução é de fundamental importância para entendermos as relações jurídicas atuais.
Partindo-se desses preceitos, pretende-se através desse estudo abordarmos os novos modelos de família utilizando-se como método de pesquisa, a pesquisa bibliográfica.


1. DA FAMÍLIA

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA

A necessidade de viver em grupos, em pares, sempre existiu, seja pelo instinto de perpetuar a espécie, seja pela verdadeira aversão que todas as pessoas têm a solidão, sendo considerada a idéia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois. .
Mesmo sendo considerada a vida em pares um fato natural, a família acima de tudo é considerada um agrupamento cultural. É uma construção social elaborada através de comportamentos e regras culturais.

No decorrer dos séculos a família apresenta-se de diferentes formas e com diferentes finalidades, formando-se inúmeras teses sobre sua natureza e evolução histórica , a mais marcante é o patriarcado, onde o homem assumiu a liderança do núcleo familiar, nesta fase se baseou o modelo de família romana e canônica, consideradas o embrião do que se conhece como família tradicional, a única reconhecida durante muitos anos.

A família em Roma era vista como o grupo de pessoas que estavam sobre a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho, independendo a consangüinidade para definir o conceito de família. O poder do pater famílias estendia-se ao seus descendentes não emancipados, sua esposa, sobre as mulheres casadas com manus e seus descendentes, era assim, considerada uma unidade política, jurídica, econômica e religiosa, fulcrada em torno da figura masculina .

O casamento sempre foi visto pelos romanos como um acordo de vontades, porém com o advento do Cristianismo, adotado como religião oficial do Império Romano, a partir do século IV, o mesmo tornou-se um sacramento.

A fim de evitar que surgissem dentro da sociedade, relações clandestinas como o concubinato; a Igreja sentiu-se obrigada a exigir, para convalidar o ato nupcial, a presença de um de seus representantes, nesse mesmo sentido, empenhou-se realmente em combater tudo o que pudesse desagregar o seio familiar: o aborto, o adultério, e principalmente o concubinato, aflorando todo um sentimento de culpa a aqueles que fugissem da idéia de família através do matrimônio, com a idéia do pecado, impondo assim suas normas.

Conforme IMBERT , no ano de 1564, Portugal, como país católico, tornou obrigatórias em todas as suas terras, incluindo as colônias, as Normas do Concílio de Trento relativas ao casamento, que foram introduzidas mais tarde nas Ordenações Filipinas e que vigoraram entre nós até a promulgação do Código Civil de 1916.

Chega-se ao fim da Idade Média, com a Igreja, sua Reforma e os Tribunais do mundo em conflito, para os católicos cabia somente a Igreja disciplinar o casamento; para os não católicos, caberia ao Estado e tão somente a ele a regulamentação dos atos nupciais.
Sendo assim, nos países da Reforma Protestante começavam a surgir as primeiras leis civis disciplinando o casamento não religioso e fazendo dele o único válido legalmente.

Percebe-se então, que tanto o modelo de família romana com sua base patriarcal quanto o modelo da família canônica com suas normas de caráter moral, influenciaram de forma direta a chamada família tradicional brasileira composta por PAI – MÃE – FILHOS, qualquer família que fugisse deste padrão era considerada “desestruturada ou incompleta”.


1.2 O DESENVOLVIMENTO DO ATUAL CONCEITO DE FAMÍLIA


O modelo tradicional de família composto por um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos, já não é considerado o único. Hoje se tem uma pluralidade no que se refere às famílias, ou seja, famílias recompostas que fogem ao modelo tradicional, tais como as monoparentais, homoafetivas, informal, anaparantal e eudemonista, consideradas mais justas, baseadas no sentimento de igualdade, de escolha, de humanidade e solidariedade. Pensasse hoje acima de tudo na qualidade de vida, e nos direitos da pessoa humana, a verdadeira democratização dos sentimentos .

Aos poucos a família foi perdendo seu caráter extremamente patriarcal da família romana, deixando de ser vista somente do ponto de vista moral e político, pregada através da religião católica, para dar espaço ao afeto e a convivência em comum de seus membros.
Já no século XX, houve certa evolução na estrutura familiar, de um poder heterossexual machista a família passou a ser encarada como um modelo de dignidade. O advento da pílula anticoncepcional e outros métodos contraceptivos, os movimentos feministas, a aceitação da mulher no mercado de trabalho, a ocorrência de mudanças quanto ao exercício da paternidade constituíram-se como elementos balizadores ao direcionamento de um novo olhar sob a composição das famílias .

Tem-se atualmente assim, a idéia de família desvinculada da antiga idéia do matrimônio, é possível a reprodução sem sexo, o sexo sem matrimônio e o matrimônio sem reprodução. A família de hoje se baseia nos prismas do afeto e interesse em comum, independente do sexo dos parceiros, dando assim lugar as novas formas de família, tais como as uniões homoafetivas e as famílias monoparentais.

Por todos esses aspectos, torna-se difícil encontrar uma definição única capaz de dimensionar tudo que tal conceito representa, nele se inclui todas as relações humanas sendo a família funcionalizada em razão da dignidade de cada partícipe.

A família tradicional surgiu com o objetivo de regular as relações afetivas, com a justificativa de manter a ordem social, tanto Igreja como Estado, se colocaram de forma conservadora e moral na vida das pessoas, tornando a união matrimonial a única união aceita, baseada num perfil patriarcal, hierarquizado, patrimonializado, heterossexual e acima de tudo indissolúvel.Até a Constituição Federal de 1988, esta era a única forma de família reconhecida pelo Estado .


A Constituição Federal de 1988, ao ampliar o conceito de família, formalizou uma realidade que não podia mais ser ignorada, através do parágrafo 4° do artigo 226, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, surgindo as famílias monoparentais, termo que se popularizou dando um caráter de formalidade a este novo "modelo de família", que é atualmente tão válido como a "família tradicional".

Para DIAS , além dos pais e seus descendentes considera-se família monoparental a relação familiar de parentes colaterais, onde há a diferença de grau de parentesco, ou seja, quando os tios assumem a responsabilidade por seus sobrinhos ou um dos avós que passa a conviver com os netos, tem-se também a família monoparental.
As pessoas com o intuito cada vez maior de se buscar a felicidade têm partido em busca de novos amores, novos conceitos de vida, ingressando em novos vínculos afetivos, onde o relacionamento heterossexual deixa de ser a única opção válida.


A realidade mostra um número considerável de pessoas que tem por opção afetiva e sexual, o relacionamento com o par do mesmo sexo. Tais uniões vividas desde a história mais remota, em alguns períodos às claras; em outros, no entanto, às sombras, seja de um Estado conservador, seja da Igreja que somente permitiu a união entre pessoas de sexos diferentes, com o fito da procriação e segurança social.

A idéia de se considerar como família exclusivamente um homem e uma mulher, ligados pelo matrimônio, é tão forte que o legislador se quer cogita na lei a diversidade de sexo do par. Porém a ausência de lei não significa inexistência de direito para DIAS : “[...] na ausência de vedação constitucional ou legal, não há impedimentos ao casamento homossexual”.

Os partícipes dessas relações têm avançado na busca de legitimação de situações de direito, lutando pelo reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, com direito inclusive à adoção.
Nesse mesmo sentido, toda relação ocorrida fora do casamento, era ignorada tanto pelo Estado como pela Igreja. Até mesmo os filhos decorrentes das relações chamadas adulterinas ou concubinárias recebiam termos pejorativos, nenhum direito possuíam, assim como a companheira que no máximo recebia uma indenização por serviços domésticos.
Com a Constituição de 1988 tais relações são reconhecidas pelo Estado, porém as normas infraconstitucionais tratam dessas uniões de forma insatisfatória, impondo regras, direitos e deveres assim como no casamento, havendo uma interferência total do Estado, deixando no segundo plano à vontade dos pares. Nesse pensar para DIAS a família informal é então, a união não fundada no casamento. É a opção da vida a dois sem a tutela jurídica do casamento civil. Uma realidade que aumenta dia a dia, tendo como características principais a convivência, a durabilidade e assistência moral e material mútua.

Mesmo com o alargamento deste conceito pela Constituição Federal de 1988, não se encontram nesta todos os tipos que vicejam na sociedade. Tendo o conceito família abandonado exclusivamente a forma matrimonial o casamento, a diferença de gerações não pode mais ser determinante para o reconhecimento de uma estrutura familiar ou seja a verticalidade dos vínculos parentais já não é ponto fundamental para o reconhecimento de qualquer família. Sendo considerada a convivência entre parentes ou pessoas, mesmo que não parentes, com mesmos objetivos e cooperação mútua uma entidade familiar chamada de anaparental .
Em suma, família anaparental trata-se de uma entidade familiar onde existem vínculos afetivos, sem que haja uma hierarquia, uma diferença de grau de parentesco (pai, mãe, tios, etc..) bem como qualquer conotação de ordem sexual, ou seja, irmãos ou amigos são considerados uma família anaparental.

Ainda nesse mesmo olhar de pluralidade de famílias, tem-se a família eudemonista que surge da idéia do envolvimento afetivo individual, a privacidade necessária para o desenvolvimento do ser humano, estruturando a personalidade de cada um. Nesse sentido, observa FILHO : “É a afetividade e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais: o afeto entre as pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento”.

Há na família eudemonista uma democratização. O caráter hierárquico cede lugar à igualdade e o respeito mútuo. Prevalece a responsabilidade recíproca de seus membros, e o traço fundamental é a lealdade acima das razões morais, políticas ou físicas, é então a busca de uma vida feliz, de maneira individual ou coletiva.

Assim, constata-se pelos novos modelos de família uma preocupação central com a busca da felicidade, acima dos antigos formalismos impostos pela igreja ou pelo Estado, um novo conceito que se refere a pluralidade das relações humanas, uma forma mais sensível de observar o “novo”, a qual deve o direito seguir a fim de cumprir sua função social.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 ALTERA AS REGRAS DO DIVÓRCIO

A Emenda Constitucional nº 66/2010 publicada no dia 14 de julho do presente ano, desde então em vigor, altera a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, dando fim ao requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sua finalidade foi de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio).
Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher; posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial, podendo ser feito automaticamente o divórcio.
O que acontecerá com as ações de separação que estão tramitando atualmente?
Com relação às ações de separação judicial que estão tramitando, diante da inexistência de pedido de divórcio, tem-se discutido dois possíveis caminhos:
Para parte da doutrina, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido. Já para outra, o correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, ocorreria a extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial.
O que acontecerá com as ações de DIVÓRCIO DIRETO pendentes, em tramitação?
Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas, tramitaram normalmente, o juiz neste caso apenas deixará de verificar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Quem está separado judicialmente precisará ingressar com ação de divórcio para por fim ao casamento?
Quem está separado judicialmente precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial, o que deixa de ser exigido é o prazo de um ano para a separação poder ser convertida em divorcio. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio sem ter que esperar o prazo de um ano.
Como ficam os demais pedidos que eram realizados na ação de separação judicial?
Os pedidos como: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge entre outros pedidos que eram feitos através da separação judicial, acredita-se que agora deverão ser tratadas diretamente no divórcio.
Existe alteração no Divorcio Extrajudicial?
Referente ao divórcio extrajudicial (feito diretamente em cartório), passa a ser admitido automaticamente independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido, desde que cumprido os requisitos como: concordância das partes, inexistência de filhos menores ou incapazes do casal.

Por fim cabe mencionarmos que a referida emenda é sem dúvida um avanço, pois trás mudanças positivas já que torna todo o processo mais célere, sendo benéfica para as partes, que não precisam reviver o sofrimento do fim do casamento por mais de uma vez e também para o Judiciário, que terá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o grande número de processos que tramitam perante o judiciário como um todo.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

FUNRURAL INCONSTITUCIONAL

Brasília: O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ilegal o recolhimento de valores referente a 2% sobre a comercialização de produtos agropecuários ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (FUNRURAL). A decisão foi tomada no julgamento de uma ação proposta pelo frigorifico mataboi de Minas Gerais, MG. Com a referida decisão abriu-se as portas para que outros EMPREGADORES RURAIS, obtenham o mesmo benefício, se entrarem com ações na Justiça.

Na referida ação os ministros por unanimidade consideraram que a empresa não deveria pagar os valores referentes ao FUNRURAL pois a cobrança foi instituida por lei ordinária e não por lei complementar como deveria. O relator da ação ministro Marco Aurélio Mello alertou ainda para outra ilegalidade: a bitributação. Segundo ele os EMPREGADORES RURAIS já pagam Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, por isso, não deveria pagar os 2% sobre a comercialização da produção já que ambos tem o mesmo propósito.

PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE FUNRURAL (2,1% DA COMERCIALIZAÇÃO) É NECESSÁRIO AJUIZAR AÇÃO PROPRIA. ALÉM DISSO É POSSÍVEL COM A MESMA MEDIDA JUDICIAL REQUERER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE REFERENTA A NO MÍNIMO 5 ANOS.

domingo, 18 de julho de 2010

O Assédio Moral no ambiente de trabalho e suas repercussões

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensidade, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno nas relações laborais que vem ganhando novos contornos, através de estudos científicos, que sobre ele vem sendo desenvolvidos.
O assédio moral, também é chamado de manipulação perversa ou terrorismo psicológico. Dentre os termos mais comumente empregados para sua definição o termo Mobbing é utilizado para sua definição na Alemanha, Itália e países escandinavos, já na Inglaterra o termo preferido é bullying.
Mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima (Conceito de Márcia N. Guedes em sua obra Terror Psicológico no Trabalho).
São inúmeras as condutas que podem configurar o assédio moral no ambiente de trabalho, podemos exemplificar as formas mais comuns como: rigor excessivo; diligenciar tarefas inúteis ou degradantes ao empregado; exercer desqualificação ou críticas em público; ameaças e exploração de fragilidades psíquicas e físicas; exposição ao ridículo (Por exemplo: impor o uso de fantasias, sem que isso guarde relação com a função do empregado, e inclusão no rol de empregados com menor produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública; atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor a situações vexatórias, ou ainda rebaixar de função (de médico para atendente de portaria, por exemplo); solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta; imposição de horários injustificados, dentre outras.
Assim, quando há nas relações laborais: abuso de poder, manipulação perversa e discriminação de forma continuada, entende-se que está configurado o assédio moral no ambiente de trabalho, sendo que a vítima pode ser tanto o empregado, quando assediado por um superior hierárquico, como o superior hierárquico, quando assediado por um grupo de empregados que querem de forma perversa excluir o chefe do ambiente de trabalho. Em ambos os casos, visa-se uma demissão forçada do assediado.
Além dessas formas típicas de assédio moral, tem se observado também hodiernamente o chamado ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL onde a empresa estabelece um conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, objetivando a sujeição do trabalhador à sua exorbitante política de produtividade, ou seja, obriga o trabalhador à rigorosa política de resultado, muitas vezes humanamente inatingível.
O assédio moral traz inúmeras conseqüências às vítimas, afetando a vida pessoal, familiar e profissional do assediado, cujo efeito é o direito à indenização, tanto por dano material como e principalmente por dano moral, que ultrapassa o âmbito profissional, atingindo a dignidade e a honra subjetiva e objetiva do trabalhador (art. 5º, X da Constituição Federal).
A indenização por danos morais deverá ser fixada em valor razoável, a fim de traduzir uma compensação, para a vítima e, concomitantemente, punir patrimonialmente o agressor, a fim de coibir a prática repetitiva de atos dessa natureza. Já a indenização por danos materiais deverá ser fixada levando em consideração os efeitos patrimoniais pela perda do emprego e gastos com tratamento médico e psicológico.
Dependendo do caso concreto de assédio moral, poderá ser aplicada também a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória para efeitos de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, casos em que mesmo havendo a rescisão contratual por iniciativa do empregador, dão ao empregado o direito de vê-la declarada nula, com sua conseqüente reintegração no emprego e percepção de todas as parcelas do período de afastamento (art. 4º, incs. I e II, da citada lei).
O assédio moral pode ainda gerar a rescisão indireta (pela vítima) do contrato de trabalho. Conforme disposto no art. 483, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), além da autorização, nesses casos, da rescisão indireta, é autorizado ao empregador dispensar por justa causa o responsável, seja ele qual for, pelo ato ilícito ou abusivo praticado contra a vítima (art. 482, alínea b, da CLT).
Convém ponderarmos que a responsabilidade do empregador, nesses casos, por atos de terceiros (colegas, chefes, diretores, gerentes etc.), perante a vítima, é objetiva, ou seja, independe de sua culpa no evento danoso, havendo o dano tem a obrigação de repará-lo, por isso, importante uma política preventiva dentro das empresas, que vise um ambiente de trabalho sadio e satisfatório.
Além dessas repercussões já observadas, referente aos efeitos danosos na vida da vítima e das conseqüências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, quando da ocorrência de assédio moral, a instabilidade criada no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção e a saúde financeira da empresa, pois se condenada, deverá indenizar pecuniariamente a vítima. Assim o assédio moral não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e menos ainda para a sociedade.

20 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Um olhar sobre a violência, criminalidade e proteção a crianças e adolescentes

No dia 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente, completou 20 anos e ainda há muito que refletirmos sobre a legislação atual e a maneira que a sociedade a compreende, principalmente nas questões que envolvem violência, criminalidade e proteção a crianças e adolescentes.
- Violência e criminalidade:
Na sociedade atual a violência permeia todas as classes e está presente em quase todas as instituições. É um fenômeno complexo, onde um comportamento violento para um grupo pode ser considerado ato legítimo para outro.
A violência juvenil é um tema que tem perturbado a vida social e tem repercutido de forma alarmante nos meios de comunicação em todo o mundo. No Brasil tal fator tem gerado um clamor por medidas repressivas como a tramitação de leis que reduzam a idade da imputabilidade penal e até penas mais graves.
Podemos considerar que tal fator é causado por um tríplice mito: a) o hiperdimensionamento do problema, ou seja, casos isolados são generalizados, como se acontecessem cotidianamente, b) a periculosidade dos adolescentes, dissociada dos demais acontecimentos sociais e c) pelo mito da impunidade, ou seja, interpretar a lei através do senso comum, sem levar em consideração a atual legislação - Estatuto da Criança e do Adolescente, como uma legislação que prevê uma responsabilização para os atos daqueles adolescentes que eventualmente agem de forma violenta e praticam um ato infracional(crime).
A criminalidade por sua vez, não pode ser relacionada aos adolescentes de forma única e dissociada, tal fenômeno se deve a vários outros fatores como: níveis estruturais que tiveram esses jovens, fator sociopsicológico (papel das instituições na vida do jovem e da família) e individual (fatores biológicos, hereditários e de personalidade).
Sendo assim, só é possível termos uma noção realmente verdadeira sobre violência relacionada aos jovens se observarmos o problema de forma dinâmica e ampla.
Ao contrario do que muitos defendem o Estatuto da Criança e do Adolescente funda-se em um sistema de garantias constitucionais fundamentais e justificadoras de um Estado Democrático de Direito, onde está presente dentre outros, o princípio da Legalidade, considerado o equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e o limite deste.
Tal princípio pode ser observado expressamente através do artigo 110 do Estatuto, que prevê que “nenhum adolescente será privado de liberdade sem o devido processo legal”, ou seja, toda vez que um adolescente comete um crime(fato típico, antijurídico e culpável), denominado na legislação como ato infracional, este deve ser apurado através do devido processo legal, tendo em vista que existe um sistema de punição/responsabilização a este adolescente, o qual deve ser acompanhado de igual forma por um Sistema de Garantias, e não mais um sistema protetivo da doutrina da Situação Irregular presente no antigo Código de Menores.
Devemos abandonar a idéia divulgada banalizadamente de que não existe uma responsabilização aos adolescentes que cometem algum ato infracional(crime), pois atualmente existe sim uma legislação que pune de forma coerente com os atos praticados.
Acredita-se que muito da visão de IMPUNIDADE se dá ainda pela confusão que se faz com a antiga legislação menorista, o Código de Menores e atual legislação, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Código de Menores previa tratamento linear tanto a crianças e adolescentes que necessitavam de alguma medida de proteção, quanto a adolescentes que praticassem algum crime, assim comumente eram todos encaminhados para antiga FEBEM(Fundação do Bem Estar do Menor). Ainda hodiernamente se escuta discursos como: “Olha Joãozinho se você não se comportar, se você não comer, vou te entregar pro Conselho Tutelar”, ou ainda,”... vou te mandar para FEBEM”.
Convém esclarecermos que antiga FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor), para onde eram encaminhados tanto os adolescentes que cometessem algum crime/ato infracional, como aqueles que necessitavam de alguma medida de proteção, está extinta.
Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente existe um sistema distinto. Para crianças e adolescentes que necessitam de alguma medida de proteção são aplicadas as medidas previstas no art.101 do ECA, levando em consideração as necessidades pedagógicas, visando sempre o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sendo a institucionalização o ultimo recurso.
Para os adolescentes que cometerem algum ato infracional(crime) existe responsabilização prevista no art. 112 do ECA que prevê as Medidas Sócio-Educativas(penas), dentre as quais encontra-se a medida de internação, que é a privação de liberdade do adolescente, e neste caso especifico existe a FASE (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo) que trata-se de uma prisão, prisão semelhante ao sistema carcerário adulto, com a peculiaridade de quem deverá cumprir a pena em tal instituição é o adolescente que cometeu algum ato infracional(crime) grave.
O grande desafio sobre o tema, está ainda em como sanar tantas prioridades que estes jovens precisam se ao lado dessa busca existe uma sociedade cada vez mais punitiva e repressora, onde se justifica a punição como um bem aos jovens suprimindo-lhes direitos e garantias.
- A proteção – Novos avanços:
Por outro lado quando falamos no aspecto de proteção a crianças e adolescentes podemos observar um grande passo para uma mudança de realidade, que vem corroborar com os demais princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que vale mencionarmos, pois recente, que é o projeto de lei proposto, no que trata a violência cometida por adultos contra crianças e adolescentes, que se aprovado pode ser considerado um grande avanço para o país no que se refere ao olhar dado para esses sujeitos.
Um dia após o Estatuto da Criança e do Adolescente completar 20 anos, (dia 14 de julho), foi encaminhado ao Congresso Nacional, projeto de lei que proíbe as palmadas e surras tidas culturalmente como formas de educar, aplicadas há séculos pelos pais aos filhos, sem que isso fosse visto como algo desabonador.
Tais atitudes poderão agora ser punidas com advertências, encaminhamentos a programas de proteção à família e orientação especializada. E não só os pais, os professores e cuidadores , também ficam proibidos de beliscar, empurrar ou mesmo bater em crianças e adolescentes.
Até então, o Estatuto da Criança e do Adolescente, condenava os maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não definia se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com a alteração na legislação, o artigo 18 do ECA passará a definir "castigo corporal" como "ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente".
A alteração na legislação segue uma tendência mundial. Visa cumprir uma recomendação do Comitê da Convenção sobre Direitos da Criança das Nações Unidas, para que os países passem a ter legislação própria referente ao tema. Busca-se uma mudança cultural.
A Suécia desde 1979 possui legislação própria sobre o tema. Depois vieram Áustria, Dinamarca, Noruega e Alemanha. Atualmente 25 países têm legislação para proibir essa prática. Na América do Sul, até então, apenas o Uruguai e a Venezuela possuíam lei semelhante. Agora, vem o Brasil, que espera-se que aprove o referido projeto.
Tal mudança na legislação atual, traz agora para nosso país os avanços do resto do mundo, devendo a violência educativa ser banida do ambiente familiar e educacional que são os principais espaços que a criança e o adolescente tem para se desenvolver, espaços que devem ser seguros e não um campo de tortura.
O Estatuto da Criança e do Adolescente funda-se em um sistema de garantias constitucionais fundamentais e justificadoras de um Estado Democrático de Direito, e assim deve ser visto por toda sociedade e não mais como uma dissociação da realidade. Crianças e adolescentes devem abandonar o papel de objetos e passar a atuar como sujeitos de direitos e deveres, como cidadãos. Se o projeto de lei que prevê o fim das surras pedagógicas for aprovado com certeza representará um grande avanço e uma grande conquista no campo da infância e da adolescência, que após 20 anos de Estatuto, ainda tem muito a evoluir.