Um fator que influenciou muito na decisão da julgadora foi a imagem de uma adolescente de apenas 17 anos com a mão mutilada, após ter sido sugada pela máquina de moer carne. Sentindo muita dor, ela foi socorrida por bombeiros, que precisaram serrar a máquina para que fosse retirada a sua mão.
No entender da julgadora, a empresa assumiu o risco do acidente, tendo em vista que empregou uma menor para trabalhar em condições perigosas, sem anotação da CTPS, e ainda, não cuidou de conferir os dispositivos de segurança, não disponibilizou treinamento para a trabalhadora operar a máquina, não fiscalizou a prestação de serviços nem seguiu normas de segurança do trabalho.
Pelo que foi apurado no processo, no momento do acidente, a adolescente usava como proteção apenas um saquinho de plástico em volta da mão, o qual foi sugado pela máquina.
A empresa tentou convencer a juíza de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empregada, que, no dia do acidente, ela estava trabalhando distraída com um aparelho de MP3 no ouvido, apesar da advertência patronal. Segundo sustentou a empregadora, não foi praticado nenhum ato capaz de denegrir a honra da adolescente, razão pela qual não é devida a indenização por danos morais. No entender da empresa, a menor é uma trabalhadora normal e não vive de sua imagem corporal, como os artistas, sendo, por isso, indevida a indenização por dano estético.
Rejeitando os argumentos patronais, a magistrada salienta que é inquestionável o risco da atividade desenvolvida pela empregada - menor de idade à época do acidente -, que incluía o manuseio de instrumentos cortantes, como facas, além de máquinas de moer carne e amaciar bifes.
Conforme explicou a juíza, o item 78 da Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil aponta o trabalho com utilização de instrumentos ou ferramentas cortantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco, citando ferimentos e mutilações como prováveis repercussões à saúde do menor nestas condições. Os depoimentos das testemunhas e a prova pericial revelaram que não eram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários e não havia quadros de aviso e advertência quanto ao perigo das máquinas existentes no local de trabalho.
Analisando o depoimento prestado por um fornecedor da empresa, a magistrada pôde constatar o quanto eram precárias as condições do estabelecimento, já que era permitido ao próprio fornecedor entrar no local para que ele mesmo pudesse moer sua carne, fato que evidencia a falta de controle de segurança e higiene nas dependências da empresa. Além disso, a julgadora considerou absurdas as teses de defesa relativas a descuido da empregada, que estaria usando um MP3 no momento do acidente, fato que não foi comprovado.
Lembrou a magistrada que, na situação em foco, há fundamentos distintos que justificam a apuração em separado dos danos estéticos e morais experimentados pela adolescente. Pesou muito na decisão da juíza o fato de que a jovem, que mal havia começado a sua vida profissional, já apresentava dificuldades para se inserir no mercado de trabalho.
Assim, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 25.000,00, a título de danos estéticos, além de outra, por danos morais, também fixada em R$ 25.000,00. A condenação inclui ainda o pagamento de pensão correspondente à perda de capacidade de trabalho da reclamante, calculada sobre a remuneração de R$ 290,00 mensais, devida desde a data do acidente até a data em que a trabalhadora completar 72 anos.
O TRT-MG manteve a condenação, apenas modificando o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 e por danos estéticos também para R$ 7.500,00, pelo fato de se tratar de uma empresa de pequeno porte.
Fonte: Espaço Vital
Advogado - Especialista em Direito e Processo do Trabalho - Especialista em Direito da Criança e do Adolescente
terça-feira, 26 de outubro de 2010
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Trabalhador acidentado durante contrato de experiência ganha estabilidade
A 3ª Turma do TRT-4 garantiu estabilidade no emprego a um coletor de lixo que sofreu acidente de trabalho no último dia do contrato de experiência.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reconheceu que o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido contrário, de que este modelo de contrato é incompatível com estabilidade. Porém, neste caso, a Turma decidiu garantir o direito ao reclamante.
Conforme Fraga, os autos indicaram que o autor teve bom desempenho ao longo contrato de experiência e que o acidente poderia ter impedido sua contratação definitiva. O acórdão cita decisões do TST com o mesmo entendimento em casos semelhantes.
Depois do acidente, ocorrido em 20 de agosto de 2008, o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário até 25 de outubro do mesmo ano, quando teve alta do INSS. Sua estabilidade no emprego, portanto, seria deste dia até 25 de outubro de 2009. Como o processo foi solucionado após o fim deste prazo, a Turma decidiu que o autor não pode ser reintegrado. Em compensação, receberá toda a remuneração referente aos 12 meses de estabilidade (25/10/08 a 25/10/09).
Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reconheceu que o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido contrário, de que este modelo de contrato é incompatível com estabilidade. Porém, neste caso, a Turma decidiu garantir o direito ao reclamante.
Conforme Fraga, os autos indicaram que o autor teve bom desempenho ao longo contrato de experiência e que o acidente poderia ter impedido sua contratação definitiva. O acórdão cita decisões do TST com o mesmo entendimento em casos semelhantes.
Depois do acidente, ocorrido em 20 de agosto de 2008, o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário até 25 de outubro do mesmo ano, quando teve alta do INSS. Sua estabilidade no emprego, portanto, seria deste dia até 25 de outubro de 2009. Como o processo foi solucionado após o fim deste prazo, a Turma decidiu que o autor não pode ser reintegrado. Em compensação, receberá toda a remuneração referente aos 12 meses de estabilidade (25/10/08 a 25/10/09).
Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital.
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Brasil edita seis normas tributárias por hora
No Brasil, uma empresa que não faz negócios com os demais estados do país deve cumprir, à risca, pelo menos 3,4 mil normas tributárias. Isso equivale, aproximadamente, a seguir 38,4 mil artigos ou 89,5 mil parágrafos. Ou ainda: 286,2 mil incisos. As empresas do país, juntas, gastam cerca de R$ 42 bilhões por ano em pessoal e equipamentos para acompanhar as modificações da legislação tributária. Os dados podem ser encontrados no estudo Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 22 anos da Constituição Federal de 1988, feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
O estudo do IBPT vem sendo feito ano a ano, desde quando a atual Constituição Federal completou 15 anos de existência. Segundo o tributarista Gilberto Luiz do Amaral, um dos coordenadores da pesquisa, a hiper oferta de normas gera insegurança jurídica. “A abundância de legislação”, explica, “gera insegurança no cidadão. Isso se torna notório quando você pergunta para qualquer um se conhece toda a legislação do trânsito ou as normas que regem a emissão de um documento”.
Em 22 anos, os cidadãos brasileiros presenciaram a edição de quase 4,2 milhões de normas. São determinações que regulam o trânsito e o cotidiano no condomínio, por exemplo. No entanto, 6% desse montante diz respeito, exclusivamente, à matéria tributária. Somente nesse campo, o número de normas novas beira os 250 mil. O resultado é uma sopa de letrinhas. Em pouco mais de duas décadas, foram criados impostos como CPMF, Cofins, Cides, CIP e CSLL — sem contar os demais tributos-importação, como PIS, Cofins e ISS.
O Brasil possui, atualmente, 62 tributos. O caminho até a lei escrita, no entanto, é árduo. De cada 100 leis oriundas de atos do Executivo, 30 passam por algum tipo de questionamento no Judiciário. “O Brasil tem o costume de modificar tributos. Essa tradição vem desde quando o país ainda era colônia de Portugal”, explica. Em 22 anos, o Brasil teve 22 reformas tributárias.
De acordo com o relatório, o Brasil vem ganhando, há 22 anos, 5,8 normas tributárias por hora útil. A maior parte das edições se concentra nos municípios, que detêm 55% delas, ou pouco mais de 137 mil. Em seguida vêm os estados, com 83,5 mil, ou 33,5%. Finalmente, as normas tributárias federais, que representam 11,5% do total, ou 28,5 mil edições.
Para Luiz do Amaral, as constantes edições de normas não levam em conta se o cidadão comum está a par dessa informações. “Não há interesse político”, diz, “em facilitar o acesso ao campo tributário, já que ele pressupõe o lucro”. Atualmente, estão em vigor mais de 206,73 mil artigos, 481,68 parágrafos e 1,54 milhão de incisos.
É da mesma opinião a diretora da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Ana Claudia Utumi. Ela afirmou que o sistema tributário é complexo e envolve uma série de impostos diferentes e termos desconhecidos. “Há impostos da União, dos estados e dos municípios. A forma como a legislação está estruturada é complicada. Há muitas lacunas e falta objetividade. Por isso, temos tantas normas para regrar esse sistema.”
O Paying Taxes 2008 – The Global Picture, estudo feito pela PricewaterhouseCoopers e pelo Banco Mundial, mostra que a imensidão legislativa é, muitas vezes, danosa. Segundo o levantamento, o Brasil é o país onde mais se leva tempo para cumprir as obrigações tributárias. Já o relatório de 2010 apontou que o Brasil, entre 183 países, é o lugar onde as empresas mais gastam tempo para quitar os tributos: 2,6 mil horas por ano. Na Índia, são gastas, em média, 271 horas.
A publicação constante de normas é uma via de mão-dupla, acredita o advogado Luiz Roberto Domingo, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “Isso por um lado complica a vida do advogado, pois ele tem de estar sempre atualizado, mas, por outro, torna o tributarista mais flexível. Já estamos acostumados com isso.”
É a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece regras a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da legislação federal. De acordo com ele, a lei não vem sendo cumprida.
O advogado e professor da Universidade de São Paulo, Roberto Quiroga Mosquera, afirmou que o Direito Tributário sempre gerou muita legislação. “O mercado financeiro, por exemplo, possui atividades flexíveis e muitas mudanças. Logo, é fácil entender porque temos tantas normas.” Ele destacou, no entanto, que o que deve ser considerado não é a quantidade de normas, mas sim a qualidade delas. “O governo tem produzido normas fiscais de qualidade, como a lei de preços de transferência e a de subcapitalização.”
Com isso, concorda Luiz do Amaral. “Não há de fazer uma reforma tributária, como muitos falam. Nós precisamos, sim, de uma maior racionalização para editar as normas”, explica. “Uma dica a deputados e senadores: cabe ao Congresso Nacional não só propor leis, mas, também, organizar o sistema legislativo nacional, de forma que a população possa conhecer e entender os seus direitos e obrigações.”
Também é a favor da racionalização Paulo de Barros Carvalho, presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Segundo ele, um esforço pode ser empenhado a fim de simplificar o que já existe e de eliminar o que há de excesso. “Esse esforço pode ser realizado no âmbito dos próprios estados”, expõe, “pois eles possuem autonomia de ação. Não há de se esperar que o outro faça”. No entanto, o tributarista explica que considera a constante edição de frutos como um processo natural da sociedade. “É um processo natural. A legislação precisa acompanhar a hipercomplexidade de relações da sociedade.”
Fonte: Consultor Jurídico
O estudo do IBPT vem sendo feito ano a ano, desde quando a atual Constituição Federal completou 15 anos de existência. Segundo o tributarista Gilberto Luiz do Amaral, um dos coordenadores da pesquisa, a hiper oferta de normas gera insegurança jurídica. “A abundância de legislação”, explica, “gera insegurança no cidadão. Isso se torna notório quando você pergunta para qualquer um se conhece toda a legislação do trânsito ou as normas que regem a emissão de um documento”.
Em 22 anos, os cidadãos brasileiros presenciaram a edição de quase 4,2 milhões de normas. São determinações que regulam o trânsito e o cotidiano no condomínio, por exemplo. No entanto, 6% desse montante diz respeito, exclusivamente, à matéria tributária. Somente nesse campo, o número de normas novas beira os 250 mil. O resultado é uma sopa de letrinhas. Em pouco mais de duas décadas, foram criados impostos como CPMF, Cofins, Cides, CIP e CSLL — sem contar os demais tributos-importação, como PIS, Cofins e ISS.
O Brasil possui, atualmente, 62 tributos. O caminho até a lei escrita, no entanto, é árduo. De cada 100 leis oriundas de atos do Executivo, 30 passam por algum tipo de questionamento no Judiciário. “O Brasil tem o costume de modificar tributos. Essa tradição vem desde quando o país ainda era colônia de Portugal”, explica. Em 22 anos, o Brasil teve 22 reformas tributárias.
De acordo com o relatório, o Brasil vem ganhando, há 22 anos, 5,8 normas tributárias por hora útil. A maior parte das edições se concentra nos municípios, que detêm 55% delas, ou pouco mais de 137 mil. Em seguida vêm os estados, com 83,5 mil, ou 33,5%. Finalmente, as normas tributárias federais, que representam 11,5% do total, ou 28,5 mil edições.
Para Luiz do Amaral, as constantes edições de normas não levam em conta se o cidadão comum está a par dessa informações. “Não há interesse político”, diz, “em facilitar o acesso ao campo tributário, já que ele pressupõe o lucro”. Atualmente, estão em vigor mais de 206,73 mil artigos, 481,68 parágrafos e 1,54 milhão de incisos.
É da mesma opinião a diretora da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Ana Claudia Utumi. Ela afirmou que o sistema tributário é complexo e envolve uma série de impostos diferentes e termos desconhecidos. “Há impostos da União, dos estados e dos municípios. A forma como a legislação está estruturada é complicada. Há muitas lacunas e falta objetividade. Por isso, temos tantas normas para regrar esse sistema.”
O Paying Taxes 2008 – The Global Picture, estudo feito pela PricewaterhouseCoopers e pelo Banco Mundial, mostra que a imensidão legislativa é, muitas vezes, danosa. Segundo o levantamento, o Brasil é o país onde mais se leva tempo para cumprir as obrigações tributárias. Já o relatório de 2010 apontou que o Brasil, entre 183 países, é o lugar onde as empresas mais gastam tempo para quitar os tributos: 2,6 mil horas por ano. Na Índia, são gastas, em média, 271 horas.
A publicação constante de normas é uma via de mão-dupla, acredita o advogado Luiz Roberto Domingo, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “Isso por um lado complica a vida do advogado, pois ele tem de estar sempre atualizado, mas, por outro, torna o tributarista mais flexível. Já estamos acostumados com isso.”
É a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece regras a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da legislação federal. De acordo com ele, a lei não vem sendo cumprida.
O advogado e professor da Universidade de São Paulo, Roberto Quiroga Mosquera, afirmou que o Direito Tributário sempre gerou muita legislação. “O mercado financeiro, por exemplo, possui atividades flexíveis e muitas mudanças. Logo, é fácil entender porque temos tantas normas.” Ele destacou, no entanto, que o que deve ser considerado não é a quantidade de normas, mas sim a qualidade delas. “O governo tem produzido normas fiscais de qualidade, como a lei de preços de transferência e a de subcapitalização.”
Com isso, concorda Luiz do Amaral. “Não há de fazer uma reforma tributária, como muitos falam. Nós precisamos, sim, de uma maior racionalização para editar as normas”, explica. “Uma dica a deputados e senadores: cabe ao Congresso Nacional não só propor leis, mas, também, organizar o sistema legislativo nacional, de forma que a população possa conhecer e entender os seus direitos e obrigações.”
Também é a favor da racionalização Paulo de Barros Carvalho, presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Segundo ele, um esforço pode ser empenhado a fim de simplificar o que já existe e de eliminar o que há de excesso. “Esse esforço pode ser realizado no âmbito dos próprios estados”, expõe, “pois eles possuem autonomia de ação. Não há de se esperar que o outro faça”. No entanto, o tributarista explica que considera a constante edição de frutos como um processo natural da sociedade. “É um processo natural. A legislação precisa acompanhar a hipercomplexidade de relações da sociedade.”
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Brasileiros não precisarão de visto para a União Europeia
Os brasileiros não vão precisar de visto para permanecer por até três meses no território dos 27 países da União Europeia (UE) e vice-versa, anunciou ontem a presidência belga do bloco.
Os ministros europeus do Interior, reunidos em Luxemburgo, deram a aprovação definitiva ao acordo, que já havia sido alcançado com o governo brasileiro.
Até agora, o governo do Brasil já havia concluído acordos de isenção recíproca de vistos de até três meses com 23 dos 27 países da UE. Estavam de fora apenas Malta, Chipre, Estônia e Letônia, que ontem se uniram à medida.
O regime de isenção será válido para estadias turísticas e profissionais de curta duração, de até três meses durante um período de seis. Entrará em vigor em fevereiro de 2011, em coincidência com o carnaval no Brasil.
Segundo a UE, a medida afeta entre 90 e 95% dos viajantes europeus para o Brasil que permanecem no país durante períodos inferiores a três meses.
(Com informações da Agência AFP)Espaço Vital
Os ministros europeus do Interior, reunidos em Luxemburgo, deram a aprovação definitiva ao acordo, que já havia sido alcançado com o governo brasileiro.
Até agora, o governo do Brasil já havia concluído acordos de isenção recíproca de vistos de até três meses com 23 dos 27 países da UE. Estavam de fora apenas Malta, Chipre, Estônia e Letônia, que ontem se uniram à medida.
O regime de isenção será válido para estadias turísticas e profissionais de curta duração, de até três meses durante um período de seis. Entrará em vigor em fevereiro de 2011, em coincidência com o carnaval no Brasil.
Segundo a UE, a medida afeta entre 90 e 95% dos viajantes europeus para o Brasil que permanecem no país durante períodos inferiores a três meses.
(Com informações da Agência AFP)Espaço Vital
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Assédio moral
Assédio moral é ponto de negociação: Compromete a dignidade e causa danos psíquicos que podem estar vinculados às políticas neoliberais.
Tratar mal um empregado ou um grupo de empregados, humilhá-lo na frente de outras pessoas, de maneira sistemática e intencional forçá-lo a pedir sua demissão, fazer com que essa atitude se prolongue por dias ou meses na jornada de trabalho, chegando a ofender ou a degradar as condições de trabalho, isso é assédio moral.
Essa violência é um fenômeno internacional, que ocorre em diversos países desenvolvidos. Há pesquisas que vem sendo feitas, por organismos do trabalho, que apontam esses distúrbios da saúde mental como estando relacionados com as condições de trabalho, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego e, até mesmo, a morte.
Gostaria que fosse diferente, mas no mundo onde a competitividade é palavra de ordem, associadas às metas quase impossíveis, nos indicam perspectivas sombrias para as próximas décadas. Um dos sintomas iniciais é o estresse, que se desenvolve para as angústias e depressões. Há quem chame esse fenômeno laboral do “mal estar da globalização”.
As condições de trabalho são aviltadas com a conduta negativa do superior imediato, em relação aos seus subordinados. São atos de perseguição, preconceito, menosprezo ou de fazer comentários jocosos, sobre a capacidade ou a habilidade do empregado, que podem dar início a esse danoso hábito de assédio.
A vítima ou as vítimas chegam a ser isoladas do grupo, são desprezadas, hostilizadas, ridicularizadas, rebaixadas, inferiorizadas, submetidas a situações vexatórias ou ultrajadas pelos outros.
A instalação desses mecanismos danosos nem sempre se dá de forma clara e objetiva, isso é direta. Pode se iniciar com uma perseguição silenciosa que se transforma em algo concreto. Como por exemplo, começa-se com uma brincadeira de mau gosto, com uma piadinha fora de hora ou por uma disputa interna, pode se instalar um assédio declarado.
Com medo de ficar desempregada a pessoa suporta ser considerada culpada ou desacreditada dos outros colegas. É vista como alguém fora do grupo. Esses estímulos à competição rompem os laços de amizade, tolerância, fraternidade que devem existir no ambiente de trabalho. Criam-se núcleos de pseudo-excelência.
A vítima perde sua auto-estima, pois se sente um ninguém, um inútil. Sendo assim, diria que as novas políticas de gestão na organização do trabalho, que estão vinculadas às políticas neoliberais, podem geram danos psíquicos irreparáveis.
Na greve dos bancários, iniciada nessa semana, um dos pontos reivindicados, além da remuneração, o assédio moral e das metas abusivas são dois deles. Não estou defendendo a greve, mas a valorização do ser humano nas empresas.
Há muitos projetos de lei em diferentes municípios do país que condenam essa prática, sendo que no âmbito federal há propostas de alterações no Código Penal. O cuidado que o legislador deve observar é não engessar as atividades da organização.
Aos bons administradores devem cuidar na hora de aplicar as doses de cobrança, com metas factíveis e com programas de desenvolvimento organizacional compatíveis com sua realidade, sempre tendo em foco conhecer melhor as pessoas. O comportamento acirrado requer a integração dos empregados, promovida com bons programas de treinamento e aconselhamento interno.
Fonte: Empresas e Negócios, por Mario Enzio (*), 04.10.2010
Tratar mal um empregado ou um grupo de empregados, humilhá-lo na frente de outras pessoas, de maneira sistemática e intencional forçá-lo a pedir sua demissão, fazer com que essa atitude se prolongue por dias ou meses na jornada de trabalho, chegando a ofender ou a degradar as condições de trabalho, isso é assédio moral.
Essa violência é um fenômeno internacional, que ocorre em diversos países desenvolvidos. Há pesquisas que vem sendo feitas, por organismos do trabalho, que apontam esses distúrbios da saúde mental como estando relacionados com as condições de trabalho, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego e, até mesmo, a morte.
Gostaria que fosse diferente, mas no mundo onde a competitividade é palavra de ordem, associadas às metas quase impossíveis, nos indicam perspectivas sombrias para as próximas décadas. Um dos sintomas iniciais é o estresse, que se desenvolve para as angústias e depressões. Há quem chame esse fenômeno laboral do “mal estar da globalização”.
As condições de trabalho são aviltadas com a conduta negativa do superior imediato, em relação aos seus subordinados. São atos de perseguição, preconceito, menosprezo ou de fazer comentários jocosos, sobre a capacidade ou a habilidade do empregado, que podem dar início a esse danoso hábito de assédio.
A vítima ou as vítimas chegam a ser isoladas do grupo, são desprezadas, hostilizadas, ridicularizadas, rebaixadas, inferiorizadas, submetidas a situações vexatórias ou ultrajadas pelos outros.
A instalação desses mecanismos danosos nem sempre se dá de forma clara e objetiva, isso é direta. Pode se iniciar com uma perseguição silenciosa que se transforma em algo concreto. Como por exemplo, começa-se com uma brincadeira de mau gosto, com uma piadinha fora de hora ou por uma disputa interna, pode se instalar um assédio declarado.
Com medo de ficar desempregada a pessoa suporta ser considerada culpada ou desacreditada dos outros colegas. É vista como alguém fora do grupo. Esses estímulos à competição rompem os laços de amizade, tolerância, fraternidade que devem existir no ambiente de trabalho. Criam-se núcleos de pseudo-excelência.
A vítima perde sua auto-estima, pois se sente um ninguém, um inútil. Sendo assim, diria que as novas políticas de gestão na organização do trabalho, que estão vinculadas às políticas neoliberais, podem geram danos psíquicos irreparáveis.
Na greve dos bancários, iniciada nessa semana, um dos pontos reivindicados, além da remuneração, o assédio moral e das metas abusivas são dois deles. Não estou defendendo a greve, mas a valorização do ser humano nas empresas.
Há muitos projetos de lei em diferentes municípios do país que condenam essa prática, sendo que no âmbito federal há propostas de alterações no Código Penal. O cuidado que o legislador deve observar é não engessar as atividades da organização.
Aos bons administradores devem cuidar na hora de aplicar as doses de cobrança, com metas factíveis e com programas de desenvolvimento organizacional compatíveis com sua realidade, sempre tendo em foco conhecer melhor as pessoas. O comportamento acirrado requer a integração dos empregados, promovida com bons programas de treinamento e aconselhamento interno.
Fonte: Empresas e Negócios, por Mario Enzio (*), 04.10.2010
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Doença no trabalho: Presenteísmo afeta rendimento no trabalho
A pessoa está fisicamente no seu trabalho, mas totalmente ausente mental e emocionalmente. Esse comportamento, chamado de presenteísmo, é causado pelo excesso de stress negativo e tende a diminuir o rendimento do profissional, aumentando a margem de erros, a falta de concentração e a ocorrência de lesões durante o trabalho.
Uma pesquisa realizada pelo ISMA-BR (International Stress Management Association), associação que estuda o estresse e suas formas de administração, entrevistou mil profissionais das cidades de Porto Alegre e São Paulo a respeito do assunto.
Análise - O levantamento sobre o problema foi realizado com trabalhadores entre 25 e 60 anos das áreas de educação, finanças, indústria, saúde e serviços. Entre os entrevistados, 18% apresentavam presenteísmo e destes, 94% não se sentiam em condições emocionais ou mentais para trabalhar e se obrigavam a ir com receio de perder o emprego.
"A pesquisa abordou pontos como autoconfiança, nível de estresse e desequilíbrio entre esforço e recompensa, que foi o principal fator causador", explicou a presidente da ISMA-BR e coordenadora da pesquisa, Ana Maria Rossi.
O objetivo do estudo, apresentado no 39º Congresso da Behavioral-Cognitive Therapy (Terapia Comportamental-Cognitiva) na Croácia, foi avaliar as causas e consequências desse problema para o profissional e para a empresa, estimando o impacto na economia do País.
O estudo estima também o impacto do presenteísmo na economia de alguns países. Segundo a ISMA-BR, no Brasil o custo é de cerca de US$ 42 bilhões por problemas relacionados à doença. Levantamento do Instituto para a Saúde e a Produtividade aponta os números norte-americanos, cerca de US$ 150 bilhões. "Os valores se referem à baixa produtividade e qualidade do trabalho, aumento na rotatividade, lesões no trabalho e conflitos interpessoais na empresa", afirmou a pesquisadora.
Danos físicos e emocionais - Entre os trabalhadores que sofriam com o problema, 89% apresentavam claros sintomas físicos, sendo 72% com cansaço; 39% com distúrbios no sono e 28% com complicações gastrointestinais.
O psiquiatra, médico do Trabalho e Coordenador da Comissão Técnica de Saúde Mental e Trabalho da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, Duílio Antero de Camargo, atesta que alguns dos fatores influentes são a excessiva competitividade e a pressão no mercado de trabalho.
Nessas situações, a queda da produtividade é motivada por fatores emocionais. "Em certos casos, os sintomas depressivos desencadeados podem chegar a uma depressão grave", alerta Duílio.
Prevenção - Ao perceber sintomas de presenteísmo no trabalhador, o médico do Trabalho deve verificar se existe realmente nexo ocupacional, fazer o diagnóstico clínico e situacional, orientar quanto ao tratamento e empenhar-se em sensibilizar a empresa quanto à implantação de programas preventivos nas áreas de saúde mental e qualidade de vida. "É extremamente importante que haja maior interação entre gestores e funcionários, para que estes não se sintam desmotivados ou desvalorizados", reforçou Ana Maria.
Fonte: Revista Proteção, 29.09.2010
Uma pesquisa realizada pelo ISMA-BR (International Stress Management Association), associação que estuda o estresse e suas formas de administração, entrevistou mil profissionais das cidades de Porto Alegre e São Paulo a respeito do assunto.
Análise - O levantamento sobre o problema foi realizado com trabalhadores entre 25 e 60 anos das áreas de educação, finanças, indústria, saúde e serviços. Entre os entrevistados, 18% apresentavam presenteísmo e destes, 94% não se sentiam em condições emocionais ou mentais para trabalhar e se obrigavam a ir com receio de perder o emprego.
"A pesquisa abordou pontos como autoconfiança, nível de estresse e desequilíbrio entre esforço e recompensa, que foi o principal fator causador", explicou a presidente da ISMA-BR e coordenadora da pesquisa, Ana Maria Rossi.
O objetivo do estudo, apresentado no 39º Congresso da Behavioral-Cognitive Therapy (Terapia Comportamental-Cognitiva) na Croácia, foi avaliar as causas e consequências desse problema para o profissional e para a empresa, estimando o impacto na economia do País.
O estudo estima também o impacto do presenteísmo na economia de alguns países. Segundo a ISMA-BR, no Brasil o custo é de cerca de US$ 42 bilhões por problemas relacionados à doença. Levantamento do Instituto para a Saúde e a Produtividade aponta os números norte-americanos, cerca de US$ 150 bilhões. "Os valores se referem à baixa produtividade e qualidade do trabalho, aumento na rotatividade, lesões no trabalho e conflitos interpessoais na empresa", afirmou a pesquisadora.
Danos físicos e emocionais - Entre os trabalhadores que sofriam com o problema, 89% apresentavam claros sintomas físicos, sendo 72% com cansaço; 39% com distúrbios no sono e 28% com complicações gastrointestinais.
O psiquiatra, médico do Trabalho e Coordenador da Comissão Técnica de Saúde Mental e Trabalho da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, Duílio Antero de Camargo, atesta que alguns dos fatores influentes são a excessiva competitividade e a pressão no mercado de trabalho.
Nessas situações, a queda da produtividade é motivada por fatores emocionais. "Em certos casos, os sintomas depressivos desencadeados podem chegar a uma depressão grave", alerta Duílio.
Prevenção - Ao perceber sintomas de presenteísmo no trabalhador, o médico do Trabalho deve verificar se existe realmente nexo ocupacional, fazer o diagnóstico clínico e situacional, orientar quanto ao tratamento e empenhar-se em sensibilizar a empresa quanto à implantação de programas preventivos nas áreas de saúde mental e qualidade de vida. "É extremamente importante que haja maior interação entre gestores e funcionários, para que estes não se sintam desmotivados ou desvalorizados", reforçou Ana Maria.
Fonte: Revista Proteção, 29.09.2010
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Empresas criam contrato para namoro no trabalho
Empresas criam contrato para namoro no trabalho: Recursos humanos: Para evitar novos processos de assédio e reclamações, companhias criam regras de comprometimento para os casais
Em 2002, a Walmart Stores enviou um investigador para a Cidade da Guatemala em uma missão secreta: espionar o gerente de inspeção James W. Lynn enquanto ele passeava por uma fábrica com uma colega de trabalho.
Durante os quatro dias de investigação, o detetive acabou descobrindo a pista que buscava na forma de "gemidos e suspiros" que emanavam de um quarto alugado pelo casal em um hotel Holiday Inn. De acordo com a política rígida de "não envolvimento" entre colegas adotada pelo Walmart, Lynn foi demitido.
A antiga instituição conhecida como "romance de trabalho" vem sobrevivendo a ameaças como as políticas corporativas de não envolvimento, a executivos-chefes galanteadores e até mesmo ao apresentador de TV americano David Letterman - ou, no caso recente, ao ex-CEO da Hewlett-Packard, Mark Hurd.
Agora, há uma nova ameaça legal: trabalhadores desprezados que alegam que um caso no trabalho criou um clima desagradável, mesmo que eles não tenham se envolvido no romance. No mundo corporativo, os chamados assédios sexuais são difíceis de serem provados, mas fáceis de alegar - especialmente da parte de funcionários que temem perder o emprego em uma economia fraca.
Como a insegurança no trabalho e as reclamações de terceiros aumentaram, o romance nas empresas poderá se tornar a mais nova vítima da recessão. "Parece que há um certo elemento oportunista no que está acontecendo", afirma Sondra Solovay, diretora da Workplace Answers, uma companhia de serviços de compliance de São Francisco. "Os funcionários que temem a demissão estão usando as queixas de favorecimento sexual como meio de garantir seus próprios empregos."
A maior ameaça aos casos no local de trabalho, afirma Solovay, é o surgimento dos processos de retaliação. Eles são movidos por funcionários que alegam ter sido demitidos para que não entrassem com uma ação contra seus empregadores. No momento, esses processos estão contribuindo para uma onda de litígios que vem deixando as empresas em pânico.
Registros da Equal Employment Opportunity Commission (EEOC) mostram que reivindicações envolvendo retaliação aumentaram 23% em 2008 - cerca de duas vezes o total de todas as outras reivindicações.
Elas somaram 32.690 e responderam por aproximadamente um terço das que deram entrada na agência. As reivindicações por retaliação voltaram a crescer no ano passado, respondendo por 36% do total. A EEOC, cuja função é fiscalizar o cumprimento das leis federais contra a discriminação, abriu 170 investigações pelos Estados Unidos.
Uma força de trabalho outrora amorosa parece já estar sentindo os efeitos. Em fevereiro, 75% dos trabalhadores americanos consultados pelo site especializado em empregos Monster.com disseram acreditar que um relacionamento amoroso no local de trabalho pode levar a um conflito.
Já 62% disseram acreditar que o romance no trabalho acaba prejudicando o desempenho profissional dos envolvidos. A pesquisa anual Valentine's Day da Careerbuilder.com, mostrou uma queda alarmante no número de casos no trabalho reportados. Em 2006, 50% das pessoas que participaram da pesquisa disseram que tiveram um caso dentro da empresa ao longo de suas carreiras. No começo deste ano, o número caiu para 37%
É uma notícia perturbadora não só para os empregados, como também para seus chefes. Alguns especialistas em gestão acreditam que um caso amoroso no trabalho pode "reforçar muito o chamado engajamento", diz Stephanie Losee, coautora de "Office Mate", um guia para as pessoas que querem ter um romance no ambiente corporativo.
"É quando você fica entusiasmado para ir trabalhar e se importa de verdade com a sua companhia". Por essas razões, a National Public Radio, a Princeton Review, a Pixar e a Southwest Airlines encorajam o namoro entre colegas de trabalho. Frederick S. Lane III, autor de "The Naked Employee", afirma que os casais que trabalham juntos passam mais tempo no local de trabalho, ficam menos doentes e têm uma tendência menor a pedir demissão.
Mais do que nunca, basta alguém excessivamente apaixonada para estragar a diversão de todo mundo. Reclamações desse tipo de comportamento levaram à histórica decisão legal sobre o namoro no local de trabalho - que ficou conhecida como Miller versus o departamento de correção, em 2005 -, envolvendo um triângulo amoroso na prisão.
Os acusadores Edna Miller e Frances Mackey, ambas funcionárias de uma prisão, alegaram que estavam sendo discriminadas pelo diretor Warden Lewis Kuykendall, que supostamente estava dormindo com três de suas colegas.
Miller e Mackey alegaram que Kuykendall habitualmente recompensava as três mulheres com promoções, bonificações e outros tratamentos especiais. Em certa ocasião, afirmaram elas, uma das amantes disse que se não fosse promovida, iria derrubar o diretor porque conhecia "cada cicatriz de seu corpo".
E pior: Miller e Mackey descreveram a prisão como um lugar onde pairava uma tensão estranha no ar, com brigas entre amantes e exibições públicas de afeto. Quando Miller contou a Kuykendall que uma das namoradas dele estava tendo um caso com outra funcionária da prisão, esta ficou sabendo, deu uma surra em Miller e depois a prendeu em um armário.
Em sua decisão, a Suprema Corte da Califórnia declarou que nem Miller nem Mackey eram vítimas de assédio sexual tradicional. No entanto, a conclusão foi de que elas sofreram os danos colaterais de um caso amoroso no local de trabalho, muito embora não tenham se envolvido intimamente. Posteriormente, o caso redefiniu a imputabilidade por discriminação sexual - e, de lá para cá, a lei evoluiu mais.
Alegações de discriminação por terceiros ajudaram a aumentar as retaliações e desenvolveram a tese legal do "sex plus". Os tribunais estão decidindo que quando um romance acontece no trabalho, um funcionário pode provar a ocorrência de discriminação com base no gênero sexual "mais" (daí o plus). Se o romance fracassado de um administrador o faz se concentrar mais no trabalho exigindo mais, por exemplo, de uma subordinada grávida, isso pode dar a ela base para um processo.
Sob o "sex plus", a mulher grávida pode alegar que o romance no local de trabalho foi fundamental para um ato que a discriminou. "Quando os tribunais decidem a favor do cliente, então a interpretação da lei é ampliada", afirma o Dr. John A. Pearce II, diretor da Villanova School of Business. "Estamos vendo o surgimento de mais e mais casos de terceiros."
Segundo a EEOC, o dinheiro pago pelas empresas em processos de assédio sexual ficou em US$ 47,8 milhões nos últimos 12 anos. Muitos acreditam que esse número, considerado baixo, indica a preferência dos empregadores por resolverem as disputas fora dos tribunais, em vez de enfrentar processos conturbados. No entanto, graças ao aumento dos processos movidos por terceiros, a EEOC recuperou US$ 376 milhões para as vítimas de discriminação em 2009.
Temendo esses acordos em meio a uma recessão, um número crescente de companhias vem reagindo. Um método popular é forçar os funcionários a passar por sessões de treinamento pela internet, que reforçam os perigos das demonstrações de afetividade no local de trabalho. Ao consolidar seminários sobre sensibilidade com o ensino de políticas em um curso on-line obrigatório, as empresas podem colocar o ônus da consciência sobre o funcionário.
Outra estratégia é forçar os funcionários a assinar os chamados "love contracts", a versão corporativa dos acordos pré-nupciais, onde eles declaram que a afeição mútua não vai interferir no desempenho das duas partes no trabalho. Se essa documentação efetivamente vai acabar com toda a graça que existe nos casos amorosos no local de trabalho, ainda não se sabe. No entanto, a maioria das empresas ainda não decidiu o que fazer.
Segundo uma pesquisa feita entre mais de 600 companhias pela Society for Human Resource Management, 13% das que responderam disseram ter uma política escrita sobre os assuntos internos do escritório; 14% afirmaram ter um política informal, não escrita. "As empresas ainda estão em cima do muro", diz Gary Fusco, diretor da Workplace Answers. "Elas querem ver o que vai acontecer antes de darem seus próximos passos."
Uma dessas companhias é a varejista de descontos Costco. Uma edição recente de sua revista mensal "The Costco Connection", trazia na capa uma foto de dois colegas de trabalho se beijando entre as baias do escritório, sob a manchete: "Colegas de trabalho que namoram devem assinar um 'love contract
Fonte: Valor Econômico / Bloomberg Businessweek por Spencer Morgan , Tradução de Mario Zamarian, 22.09.2010
Em 2002, a Walmart Stores enviou um investigador para a Cidade da Guatemala em uma missão secreta: espionar o gerente de inspeção James W. Lynn enquanto ele passeava por uma fábrica com uma colega de trabalho.
Durante os quatro dias de investigação, o detetive acabou descobrindo a pista que buscava na forma de "gemidos e suspiros" que emanavam de um quarto alugado pelo casal em um hotel Holiday Inn. De acordo com a política rígida de "não envolvimento" entre colegas adotada pelo Walmart, Lynn foi demitido.
A antiga instituição conhecida como "romance de trabalho" vem sobrevivendo a ameaças como as políticas corporativas de não envolvimento, a executivos-chefes galanteadores e até mesmo ao apresentador de TV americano David Letterman - ou, no caso recente, ao ex-CEO da Hewlett-Packard, Mark Hurd.
Agora, há uma nova ameaça legal: trabalhadores desprezados que alegam que um caso no trabalho criou um clima desagradável, mesmo que eles não tenham se envolvido no romance. No mundo corporativo, os chamados assédios sexuais são difíceis de serem provados, mas fáceis de alegar - especialmente da parte de funcionários que temem perder o emprego em uma economia fraca.
Como a insegurança no trabalho e as reclamações de terceiros aumentaram, o romance nas empresas poderá se tornar a mais nova vítima da recessão. "Parece que há um certo elemento oportunista no que está acontecendo", afirma Sondra Solovay, diretora da Workplace Answers, uma companhia de serviços de compliance de São Francisco. "Os funcionários que temem a demissão estão usando as queixas de favorecimento sexual como meio de garantir seus próprios empregos."
A maior ameaça aos casos no local de trabalho, afirma Solovay, é o surgimento dos processos de retaliação. Eles são movidos por funcionários que alegam ter sido demitidos para que não entrassem com uma ação contra seus empregadores. No momento, esses processos estão contribuindo para uma onda de litígios que vem deixando as empresas em pânico.
Registros da Equal Employment Opportunity Commission (EEOC) mostram que reivindicações envolvendo retaliação aumentaram 23% em 2008 - cerca de duas vezes o total de todas as outras reivindicações.
Elas somaram 32.690 e responderam por aproximadamente um terço das que deram entrada na agência. As reivindicações por retaliação voltaram a crescer no ano passado, respondendo por 36% do total. A EEOC, cuja função é fiscalizar o cumprimento das leis federais contra a discriminação, abriu 170 investigações pelos Estados Unidos.
Uma força de trabalho outrora amorosa parece já estar sentindo os efeitos. Em fevereiro, 75% dos trabalhadores americanos consultados pelo site especializado em empregos Monster.com disseram acreditar que um relacionamento amoroso no local de trabalho pode levar a um conflito.
Já 62% disseram acreditar que o romance no trabalho acaba prejudicando o desempenho profissional dos envolvidos. A pesquisa anual Valentine's Day da Careerbuilder.com, mostrou uma queda alarmante no número de casos no trabalho reportados. Em 2006, 50% das pessoas que participaram da pesquisa disseram que tiveram um caso dentro da empresa ao longo de suas carreiras. No começo deste ano, o número caiu para 37%
É uma notícia perturbadora não só para os empregados, como também para seus chefes. Alguns especialistas em gestão acreditam que um caso amoroso no trabalho pode "reforçar muito o chamado engajamento", diz Stephanie Losee, coautora de "Office Mate", um guia para as pessoas que querem ter um romance no ambiente corporativo.
"É quando você fica entusiasmado para ir trabalhar e se importa de verdade com a sua companhia". Por essas razões, a National Public Radio, a Princeton Review, a Pixar e a Southwest Airlines encorajam o namoro entre colegas de trabalho. Frederick S. Lane III, autor de "The Naked Employee", afirma que os casais que trabalham juntos passam mais tempo no local de trabalho, ficam menos doentes e têm uma tendência menor a pedir demissão.
Mais do que nunca, basta alguém excessivamente apaixonada para estragar a diversão de todo mundo. Reclamações desse tipo de comportamento levaram à histórica decisão legal sobre o namoro no local de trabalho - que ficou conhecida como Miller versus o departamento de correção, em 2005 -, envolvendo um triângulo amoroso na prisão.
Os acusadores Edna Miller e Frances Mackey, ambas funcionárias de uma prisão, alegaram que estavam sendo discriminadas pelo diretor Warden Lewis Kuykendall, que supostamente estava dormindo com três de suas colegas.
Miller e Mackey alegaram que Kuykendall habitualmente recompensava as três mulheres com promoções, bonificações e outros tratamentos especiais. Em certa ocasião, afirmaram elas, uma das amantes disse que se não fosse promovida, iria derrubar o diretor porque conhecia "cada cicatriz de seu corpo".
E pior: Miller e Mackey descreveram a prisão como um lugar onde pairava uma tensão estranha no ar, com brigas entre amantes e exibições públicas de afeto. Quando Miller contou a Kuykendall que uma das namoradas dele estava tendo um caso com outra funcionária da prisão, esta ficou sabendo, deu uma surra em Miller e depois a prendeu em um armário.
Em sua decisão, a Suprema Corte da Califórnia declarou que nem Miller nem Mackey eram vítimas de assédio sexual tradicional. No entanto, a conclusão foi de que elas sofreram os danos colaterais de um caso amoroso no local de trabalho, muito embora não tenham se envolvido intimamente. Posteriormente, o caso redefiniu a imputabilidade por discriminação sexual - e, de lá para cá, a lei evoluiu mais.
Alegações de discriminação por terceiros ajudaram a aumentar as retaliações e desenvolveram a tese legal do "sex plus". Os tribunais estão decidindo que quando um romance acontece no trabalho, um funcionário pode provar a ocorrência de discriminação com base no gênero sexual "mais" (daí o plus). Se o romance fracassado de um administrador o faz se concentrar mais no trabalho exigindo mais, por exemplo, de uma subordinada grávida, isso pode dar a ela base para um processo.
Sob o "sex plus", a mulher grávida pode alegar que o romance no local de trabalho foi fundamental para um ato que a discriminou. "Quando os tribunais decidem a favor do cliente, então a interpretação da lei é ampliada", afirma o Dr. John A. Pearce II, diretor da Villanova School of Business. "Estamos vendo o surgimento de mais e mais casos de terceiros."
Segundo a EEOC, o dinheiro pago pelas empresas em processos de assédio sexual ficou em US$ 47,8 milhões nos últimos 12 anos. Muitos acreditam que esse número, considerado baixo, indica a preferência dos empregadores por resolverem as disputas fora dos tribunais, em vez de enfrentar processos conturbados. No entanto, graças ao aumento dos processos movidos por terceiros, a EEOC recuperou US$ 376 milhões para as vítimas de discriminação em 2009.
Temendo esses acordos em meio a uma recessão, um número crescente de companhias vem reagindo. Um método popular é forçar os funcionários a passar por sessões de treinamento pela internet, que reforçam os perigos das demonstrações de afetividade no local de trabalho. Ao consolidar seminários sobre sensibilidade com o ensino de políticas em um curso on-line obrigatório, as empresas podem colocar o ônus da consciência sobre o funcionário.
Outra estratégia é forçar os funcionários a assinar os chamados "love contracts", a versão corporativa dos acordos pré-nupciais, onde eles declaram que a afeição mútua não vai interferir no desempenho das duas partes no trabalho. Se essa documentação efetivamente vai acabar com toda a graça que existe nos casos amorosos no local de trabalho, ainda não se sabe. No entanto, a maioria das empresas ainda não decidiu o que fazer.
Segundo uma pesquisa feita entre mais de 600 companhias pela Society for Human Resource Management, 13% das que responderam disseram ter uma política escrita sobre os assuntos internos do escritório; 14% afirmaram ter um política informal, não escrita. "As empresas ainda estão em cima do muro", diz Gary Fusco, diretor da Workplace Answers. "Elas querem ver o que vai acontecer antes de darem seus próximos passos."
Uma dessas companhias é a varejista de descontos Costco. Uma edição recente de sua revista mensal "The Costco Connection", trazia na capa uma foto de dois colegas de trabalho se beijando entre as baias do escritório, sob a manchete: "Colegas de trabalho que namoram devem assinar um 'love contract
Fonte: Valor Econômico / Bloomberg Businessweek por Spencer Morgan , Tradução de Mario Zamarian, 22.09.2010
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Lei de Alienação Parental: manipular criança ou adolescente contra seu genitor gera punição
Desde agosto vigora no país a chamada Lei de Alienação Parental, lei 12.318 de 2010.
Em termos gerais a referida lei prevê punição para todos aqueles que tendo sob sua autoridade, guarda ou vigilância qualquer criança ou adolescente induzam ou influenciem estes a repudiarem qualquer de seus pais (genitores), ou ainda prejudiquem de alguma forma o estabelecimento ou a manutenção dos vínculos entre eles. (Art. 2º da lei).
Em termos gerais a referida lei prevê punição para todos aqueles que tendo sob sua autoridade, guarda ou vigilância qualquer criança ou adolescente induzam ou influenciem estes a repudiarem qualquer de seus pais (genitores), ou ainda prejudiquem de alguma forma o estabelecimento ou a manutenção dos vínculos entre eles. (Art. 2º da lei).
Estabelece a lei, não de forma taxativa, mas apenas exemplificativa, como formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato de criança ou adolescente com genitor, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir deliberadamente a qualquer um dos genitores informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
São inúmeras as possibilidades que podem configurar um ato de alienação parental e sempre que este restar configurado, o processo terá tramitação prioritária, a requerimento da parte ou de ofício pelo próprio juiz.
Em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental será determinado sua urgência. Assim, depois de ouvido o Ministério Público, serão implantadas as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Assim podemos observar através da referida lei, que caracterizada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com um dos genitores, independente da responsabilização civil ou criminal que o alienante possa vir a sofrer, haverá punição específica.
Nesse sentido podem ser tomadas cumulativamente ou não, pelo juiz, as seguintes providencias: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Como se pode perceber os atos de alienação parental por sua vez influenciam diretamente na atribuição ou alteração da guarda, dando-se preferência ao genitor que viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
A lei é de grande importância no cenário atual, reforçando cada vez mais a idéia de crianças e adolescente como sujeitos de direitos, já que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral e um descumprimento total dos deveres inerentes à autoridade parental decorrentes da tutela ou guarda.
Tudo que o seu empregado faz no computador é problema seu.
Se o empregado comete crimes, o empregador também paga por eles. Mas há maneiras de minimizar as dores de cabeça provocadas pelos empregados na rede mundial de computadores
Muitos empresários ainda não sabem disso e precisam ficar atentos: no ambiente de trabalho, tudo que qualquer empregado acessa, faz ou envia pela internet, é responsabilidade da empresa. Não interessa se quem fez foi o diretor ou um funcionário de baixo escalão – o empregador sempre responde pelo que seus empregados fazem na rede mundial de computadores.
Segundo a advogada paulista Cristina Sleiman, especializada em direito digital, a taxa de empregados que usam a internet de maneira indevida é alta “Muitos não têm a percepção do alcance da internet e das conseqüências do que fazem na rede. Casos de ofensas em redes sociais e até de pornografia infantil são mais comuns do que se imagina e acabam se tornando enormes problemas para os empresários”, comenta.
“Se um funcionário possuir e divulgar arquivos de pedofilia, ele e o gestor da empresa podem ser processados. O processo criminal corre contra pessoa física. E neste caso, se o juiz entender que não foi tomado as medidas de prevenção cabíveis, o gestor poderá responder por negligência”, exemplifica.
Para a advogada, é fundamental que as empresas tenham um sistema de monitoramento de seus computadores e, paralelamente, implantem uma política interna de uso dos recursos tecnológico. Importante: tudo isso deve ser amplamente divulgado entre os empregados. “Só assim a empresa consegue diminuir (e muito) os riscos de enfrentar problemas jurídicos decorrentes da ação dos empregados na rede mundial de computadores”, afirma.
Há controvérsias
É claro que acompanhar e supervisionar a performance do empregado nos computadores da empresa não é algo aceito por todos. Existe uma grande discussão sobre o que pode ser monitorado. E o e-mail é o carro chefe dessa discórdia: muitos alegam que monitorar o conteúdo do endereço eletrônico pessoal do funcionário é invasão de privacidade, da mesma forma que muitos defendem que a tese contrária. Para estes, o que está armazenado nos computadores da empresa, à empresa pertence.
Essa discussão, inclusive, acontece no mundo todo. Em 2008, Scott Sidell ficou famoso com o seu processo contra a Structured Settlement Investments, onde era analista. Ao desconfiar de que iria ser demitido, Scott passou a trocar e-mails com seus advogados, para planejar ações que tomaria caso a demissão ocorresse.
Alguns dias depois, Sidell foi mesmo demitido, mas para sua surpresa, ao iniciar o processo trabalhista, o analista descobriu que a empresa já sabia das suas estratégias – ela estava monitorando o e-mail pessoal do funcionário, registrado no domínio Yahoo.com.
A partir disso surgiu um novo processo. Scott Sidell processou a empresa por invasão de conteúdo particular. O caso teve repercussão internacional, ganhando as manchetes de jornais eletrônicos do mundo inteiro. O processo, que ficou sob julgamento da justiça de Connecticut por um ano e meio, acabou sendo arquivado após comum acordo entre as partes.
Segundo Cristina Sleiman, no Brasil, o entendimento já está consolidado: a empresa pode, sim, monitorar, desde que haja prévia ciência pelo empregado. E esta questão ocorre pelos documentos jurídicos, políticas, normas e termos de ciência e/ou responsabilidade.
Afirma ainda que é para evitar esse tipo de situação – e outras piores, como o roubo de dados sigilosos da empresa – que é necessário uma Política de Segurança da Informação e Normas de Uso dos Recursos Tecnológicos. Esses são documentos jurídicos que podem garantir, futuramente, menos dor de cabeça para os gestores.
Fonte: Empresas e Negócios, 22.09.2010
Muitos empresários ainda não sabem disso e precisam ficar atentos: no ambiente de trabalho, tudo que qualquer empregado acessa, faz ou envia pela internet, é responsabilidade da empresa. Não interessa se quem fez foi o diretor ou um funcionário de baixo escalão – o empregador sempre responde pelo que seus empregados fazem na rede mundial de computadores.
Segundo a advogada paulista Cristina Sleiman, especializada em direito digital, a taxa de empregados que usam a internet de maneira indevida é alta “Muitos não têm a percepção do alcance da internet e das conseqüências do que fazem na rede. Casos de ofensas em redes sociais e até de pornografia infantil são mais comuns do que se imagina e acabam se tornando enormes problemas para os empresários”, comenta.
“Se um funcionário possuir e divulgar arquivos de pedofilia, ele e o gestor da empresa podem ser processados. O processo criminal corre contra pessoa física. E neste caso, se o juiz entender que não foi tomado as medidas de prevenção cabíveis, o gestor poderá responder por negligência”, exemplifica.
Para a advogada, é fundamental que as empresas tenham um sistema de monitoramento de seus computadores e, paralelamente, implantem uma política interna de uso dos recursos tecnológico. Importante: tudo isso deve ser amplamente divulgado entre os empregados. “Só assim a empresa consegue diminuir (e muito) os riscos de enfrentar problemas jurídicos decorrentes da ação dos empregados na rede mundial de computadores”, afirma.
Há controvérsias
É claro que acompanhar e supervisionar a performance do empregado nos computadores da empresa não é algo aceito por todos. Existe uma grande discussão sobre o que pode ser monitorado. E o e-mail é o carro chefe dessa discórdia: muitos alegam que monitorar o conteúdo do endereço eletrônico pessoal do funcionário é invasão de privacidade, da mesma forma que muitos defendem que a tese contrária. Para estes, o que está armazenado nos computadores da empresa, à empresa pertence.
Essa discussão, inclusive, acontece no mundo todo. Em 2008, Scott Sidell ficou famoso com o seu processo contra a Structured Settlement Investments, onde era analista. Ao desconfiar de que iria ser demitido, Scott passou a trocar e-mails com seus advogados, para planejar ações que tomaria caso a demissão ocorresse.
Alguns dias depois, Sidell foi mesmo demitido, mas para sua surpresa, ao iniciar o processo trabalhista, o analista descobriu que a empresa já sabia das suas estratégias – ela estava monitorando o e-mail pessoal do funcionário, registrado no domínio Yahoo.com.
A partir disso surgiu um novo processo. Scott Sidell processou a empresa por invasão de conteúdo particular. O caso teve repercussão internacional, ganhando as manchetes de jornais eletrônicos do mundo inteiro. O processo, que ficou sob julgamento da justiça de Connecticut por um ano e meio, acabou sendo arquivado após comum acordo entre as partes.
Segundo Cristina Sleiman, no Brasil, o entendimento já está consolidado: a empresa pode, sim, monitorar, desde que haja prévia ciência pelo empregado. E esta questão ocorre pelos documentos jurídicos, políticas, normas e termos de ciência e/ou responsabilidade.
Afirma ainda que é para evitar esse tipo de situação – e outras piores, como o roubo de dados sigilosos da empresa – que é necessário uma Política de Segurança da Informação e Normas de Uso dos Recursos Tecnológicos. Esses são documentos jurídicos que podem garantir, futuramente, menos dor de cabeça para os gestores.
Fonte: Empresas e Negócios, 22.09.2010
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Mentir no currículo pode virar crime
Mentir no currículo pode se tornar crime, com detenção de dois meses a dois anos para infratores. É o que prevê o Projeto de Lei nº 6561/09, que tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo o texto, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), a punição será atribuída a aqueles que "falsificarem o currículo, integralmente ou em parte, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a terceiros ou habilitar alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".
Embora o Código Penal preveja penas para casos de falsidade de documentos, não há punição específica para falsidade de currículos, que, de acordo com o projeto, é alvo frequente de falsificações ou alterações do conteúdo verdadeiro original com o objetivo de obter vantagens indevidas. (Com informações da Agência Brasil).
Leia a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI Nº 6.561, DE 2009
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acresce artigo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 301-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar penalmente a falsidade de currículo.
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 301-A:
“Falsidade de currículo
Art. 301- A. Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Código Penal, ao dispor, no Capítulo III do Título X de sua Parte Especial, sobre os crimes relacionados a falsidades documentais, nada prevê especificamente quanto à falsidade de currículos, documentos estes que hoje em dia são alvos frequentes de falsificações ou alterações de seu verdadeiro conteúdo com vistas sobretudo à obtenção de vantagens desmerecidas ou indevidas ou ainda para se causar prejuízos a outrem.
No intuito de disciplinar a aludida matéria no âmbito do nosso direito penal e assegurar punição adequada a autores de condutas tais como as referidas, propõe-se nesta oportunidade o acréscimo de um artigo ao Código Penal vigente com vistas a se instituir um novo tipo penal específico destinado a sancionar com pena de detenção de dois meses a dois anos aquele que “Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.
Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir sob a ótica do direito penal serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS BEZERRA
Fonte: Espaço Vital em 22/09/2010.
Segundo o texto, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), a punição será atribuída a aqueles que "falsificarem o currículo, integralmente ou em parte, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a terceiros ou habilitar alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".
Embora o Código Penal preveja penas para casos de falsidade de documentos, não há punição específica para falsidade de currículos, que, de acordo com o projeto, é alvo frequente de falsificações ou alterações do conteúdo verdadeiro original com o objetivo de obter vantagens indevidas. (Com informações da Agência Brasil).
Leia a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI Nº 6.561, DE 2009
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acresce artigo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 301-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar penalmente a falsidade de currículo.
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 301-A:
“Falsidade de currículo
Art. 301- A. Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Código Penal, ao dispor, no Capítulo III do Título X de sua Parte Especial, sobre os crimes relacionados a falsidades documentais, nada prevê especificamente quanto à falsidade de currículos, documentos estes que hoje em dia são alvos frequentes de falsificações ou alterações de seu verdadeiro conteúdo com vistas sobretudo à obtenção de vantagens desmerecidas ou indevidas ou ainda para se causar prejuízos a outrem.
No intuito de disciplinar a aludida matéria no âmbito do nosso direito penal e assegurar punição adequada a autores de condutas tais como as referidas, propõe-se nesta oportunidade o acréscimo de um artigo ao Código Penal vigente com vistas a se instituir um novo tipo penal específico destinado a sancionar com pena de detenção de dois meses a dois anos aquele que “Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.
Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir sob a ótica do direito penal serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS BEZERRA
Fonte: Espaço Vital em 22/09/2010.
Projeto de Lei no Senado: Assédio moral pode impedir participação em licitações.
Empresas condenadas judicialmente por assédio moral contra empregados, poderão ficar impedidas de entrar em licitações da Administração Pública por cinco anos. É o que prevê proposta que poderá ser apreciada na próxima reunião da CCJ do Senado, prevista para 6 de outubro.
O assédio moral pode ser definido como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, degradantes e constrangedoras por parte dos chefes. Essa conduta desestabiliza o funcionário durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o até mesmo a desistir do emprego.
O projeto inclui nas normas gerais sobre licitações e contratos com a Administração Pública a necessidade de a empresa comprovar que não foi condenada por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos.
Autor da proposta, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) também sugere a criação do Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego. O cadastro seria referência para os gestores públicos que buscam informações qualificadas sobre a atuação dos licitantes no cumprimento de obrigações.
Ao votar pela aprovação da proposta, a relatora, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), afirma que o tema “coação moral” ganha cada vez mais relevância nas relações de trabalho. A proposta tramita na CCJ em caráter terminativo e caso não haja recurso, ele seguirá direto para análise da Câmara dos Deputados (Ag.Senado).
Fonte: Empresas e Negócios, por 17.09.2010
O assédio moral pode ser definido como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, degradantes e constrangedoras por parte dos chefes. Essa conduta desestabiliza o funcionário durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o até mesmo a desistir do emprego.
O projeto inclui nas normas gerais sobre licitações e contratos com a Administração Pública a necessidade de a empresa comprovar que não foi condenada por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos.
Autor da proposta, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) também sugere a criação do Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego. O cadastro seria referência para os gestores públicos que buscam informações qualificadas sobre a atuação dos licitantes no cumprimento de obrigações.
Ao votar pela aprovação da proposta, a relatora, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), afirma que o tema “coação moral” ganha cada vez mais relevância nas relações de trabalho. A proposta tramita na CCJ em caráter terminativo e caso não haja recurso, ele seguirá direto para análise da Câmara dos Deputados (Ag.Senado).
Fonte: Empresas e Negócios, por 17.09.2010
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
SOBRE A VERDADE A FICÇÃO E A INCERTEZA
O verdadeiro é somente um expediente na nossa maneira de pensar – Willian James
A verdade simboliza a atitude que adotamos, mas acima de tudo desejamos ou esperamos que os outros adotem e reconheçam como legítima.
É a relação do que é dito e determina a realidade não verbal. A noção de verdade pertence a retórica do poder, pois só adquire sentido no contexto de oposição. É quando diferentes pessoas defendem diferentes opiniões se tornando objeto de disputa de quem está certo ou quem está errado.
Sempre que se busca a afirmação de que uma idéia (verdade) é por que esta fora contestada, se assim não o fosse não haveria razão de afirma-la pois seria verdade por si só para todos.
Teorizar sobre a verdade segundo NITZSCHE é continuar a teorizar sobre como sair da caverna escura e cheia de fumaça de Platão, povoada por mortais para inteiramente e distinto universo das idéias puras e bem iluminadas. Toda teoria da verdade então emerge da teoria de Platão, sobre o porquê e como os poucos escolhidos conseguem emergir da caverna e conseguem enxergar as coisas como elas realmente são. Mas também e principalmente por que todos ou outros não conseguem fazer o mesmo a serem guiados tendem a resistir a direção e permanecem dentro da caverna ao invés de explorar o que é visível a luz do sol ao lado de fora.
Encontrar a verdade a partir de um caminho que os teóricos apontam se torna tão complexo que eles entendem irreal e de difícil acesso aos mortais comuns, que para chegarem ao lado de fora da caverna através do caminho indicado devem pagar um preço tão alto, tão complexo que os mortais comuns se contentam com a verdade apresentada, sem contestá-la.
Nesse sentido nos apresenta KANT a razão pelas mãos dos Tribunais, que determinam o que é razão (verdade) e o que é ilusão ou erro, não podendo ou não devendo tais verdades serem questionadas.
Por outro lado, ainda na era moderna a filosofia anseia-se por seduzir e conquistar as mentes não filosóficas e terminar com o senso comum. Este anseio resulta então em uma simples e sensata reflexão a cerca da inércia do senso comum; a filosofia torna-se refém da razão, resistente ao debate e as reformas.
A filosofia e o senso comum não se encontram nem mesmo se cruzam, seguem caminhos completamente diversos, com linguagens e verdades próprias. Assim a teoria considera o senso comum como um erro onde a filosofia se quer consegue se aproximar deste.
Temos então ao mesmo tempo o enfraquecimento das esperanças e do empenho da filosofia de atingir o senso comum, e o debate passa a apontar não os erros ou inverdades do senso comum mas sim, os da própria filosofia.
As mais ferozes batalhas hoje são travadas ao longo das linhas de frentes interuniversitárias e interdepartamentais. A disputa não é mais por uma única e verdadeira teoria da verdade e sim acerca da verdadeira e por conseguinte única teoria das verdades. É considerado e aceito uma pluralidade de verdades, pois diferentes opiniões podem ser consideradas simultaneamente verdadeiras.
A teoria das verdades então deixa de legislar sobre o que é verdade ou inverdade e passa a observar um modo de traduzir entre línguas (interpretações) distintas cada uma gerando e sustentando suas próprias verdades.
Rortry apresenta uma posição contraria a posição dos sacerdotes ascéticos, mostra uma visão complexa a partir da vida ocidental, observando a ausência de vida causada pela tecnologia no deserto trilhado por seres emancipados e enquadrados, juntamente do protesto moral em busca da liberdade e da igualdade, representando até hoje um dos mais importantes legados do ocidente. Há uma capacidade de estar a vontade com a multiplicidade de valores, espécies de pessoas avançando para uma unicidade que ninguém se detêm a pensar que Deus ou a Verdade ou Natureza das coisas está do seu lado, há sim uma grande incerteza de tudo. É justamente esta parte do legado que os filósofos tentam amenizar ou esconder, onde a verdade isolada do discurso filosófico necessita de outro abrigo, para sobreviver, qual seja a ficção.
No sentir de KUNDERA a verdade encontra abrigo na ficcção, no romance, indo de encontro a tudo que os filósofos (sacerdotes ascéticos) combateram a fim de uma verdade única e incontestável, como a incerteza e o artístico subjetivo. Fala do romance por uma geração que cresceu a sobra do totalitário, um estado intolerante para com toda a diferença que atribui a ficção o poder de emancipar e libertar, onde através deste era possível retratar a diferença.
Para ECO a busca da verdade no romance a na ficção se dá pois nos oferecem a agradável impressão de habitar mundos em que a verdade é inabalável, já que no mundo real é uma terra incerta e traiçoeira. É na ficção que procuramos uma espécie de certeza que o mundo real não pode oferecer. Quanto mais profunda é a incerteza que exaspera o mundo real, mais elevado o valor de certeza do mundo da ficção. Eco fala através de uma geração pós-moderna, onde a desregulamentação, onde há uma infinidade de opções, e incertezas e ansiedades a ficção serve como apoio a busca de alguma certeza.
A diferença sempre existiu tanto no mundo moderno como no pré-moderno nenhum deles era hegemônico a grande diferença está que a pluralidade não era tão intensa quanto a pós-moderna, sendo que puseram em pratica a suas próprias maneiras de lidar com as diferenças/pluralidade. Entretanto existe algo na forma contemporânea da diferença e da pluralidade que nem a prática pré-moderna nem a prática moderna confrontaram que é a fraca, lenta e ineficiente institucionalização das diferenças e sua resultante e intangibilidade maleabilidade e curto período de vida.
Vive-se em uma constante fluidez que causa uma dolorosa ansiedade, não existe pontos de referencia duradouros, fidedignos e sólidos, tudo é incerto e mutável.
Pode-se considerar que a pós-modernidade atribui ao mundo real cada vez mais traços do mundo ficcional da arte. A vida vivida como um jogo de acontecimentos nem inevitáveis nem inteiramente acidentais, onde o resultado depende exclusivamente do valor das cartas recebidas ou da habilidade ou astúcia da jogada seguinte. É a continua interação entre os artistas do jogo da vida diversamente habilidosos e diversamente inteligentes.
O mal estar pós-moderno nasce daí não mais da opressão, mas sim da liberdade, onde através da ficção artística é possível simplificar a complexidade.
No mundo pós-moderno, mundo da existência um ser surge, mas se apresenta diferente do que é. É um ocultamento dissimulador. Que um ser seja capaz de enganar como aparência é a condição para podermos ser enganados, não o inverso. Na visão de BAUDRILLARD, no mundo pós-moderno todos os seres surgem na condição de simulacros, ou seja, uma obra de simulação mas não uma simulação passível de ser confundida com o fingimento e sim uma simulação que ameaça o verdadeiro e o falso entre real e imaginário, busca-se obscurecer ou apagar inteiramente a distinção entre verdade e falsidade dentro dos próprios seres.
Tal como antes, é destino das artes opor-se à realidade e, por meio dessa oposição, compensar a vida do que lhe foi despojado pela realidade e assim indiretamente tornar a realidade suportável protegendo-a contra sua cegueira auto-infligida.
Resta agora a ficção desvendar essa variedade pós-moderna de ocultamento e transpor o que a realidade tenta socialmente esconder. Num mundo permeado de ironia é a vez da arte se tornar séria, defender essa seriedade que o mundo socialmente produzido transformou em quase ridículo.
A verdade simboliza a atitude que adotamos, mas acima de tudo desejamos ou esperamos que os outros adotem e reconheçam como legítima.
É a relação do que é dito e determina a realidade não verbal. A noção de verdade pertence a retórica do poder, pois só adquire sentido no contexto de oposição. É quando diferentes pessoas defendem diferentes opiniões se tornando objeto de disputa de quem está certo ou quem está errado.
Sempre que se busca a afirmação de que uma idéia (verdade) é por que esta fora contestada, se assim não o fosse não haveria razão de afirma-la pois seria verdade por si só para todos.
Teorizar sobre a verdade segundo NITZSCHE é continuar a teorizar sobre como sair da caverna escura e cheia de fumaça de Platão, povoada por mortais para inteiramente e distinto universo das idéias puras e bem iluminadas. Toda teoria da verdade então emerge da teoria de Platão, sobre o porquê e como os poucos escolhidos conseguem emergir da caverna e conseguem enxergar as coisas como elas realmente são. Mas também e principalmente por que todos ou outros não conseguem fazer o mesmo a serem guiados tendem a resistir a direção e permanecem dentro da caverna ao invés de explorar o que é visível a luz do sol ao lado de fora.
Encontrar a verdade a partir de um caminho que os teóricos apontam se torna tão complexo que eles entendem irreal e de difícil acesso aos mortais comuns, que para chegarem ao lado de fora da caverna através do caminho indicado devem pagar um preço tão alto, tão complexo que os mortais comuns se contentam com a verdade apresentada, sem contestá-la.
Nesse sentido nos apresenta KANT a razão pelas mãos dos Tribunais, que determinam o que é razão (verdade) e o que é ilusão ou erro, não podendo ou não devendo tais verdades serem questionadas.
Por outro lado, ainda na era moderna a filosofia anseia-se por seduzir e conquistar as mentes não filosóficas e terminar com o senso comum. Este anseio resulta então em uma simples e sensata reflexão a cerca da inércia do senso comum; a filosofia torna-se refém da razão, resistente ao debate e as reformas.
A filosofia e o senso comum não se encontram nem mesmo se cruzam, seguem caminhos completamente diversos, com linguagens e verdades próprias. Assim a teoria considera o senso comum como um erro onde a filosofia se quer consegue se aproximar deste.
Temos então ao mesmo tempo o enfraquecimento das esperanças e do empenho da filosofia de atingir o senso comum, e o debate passa a apontar não os erros ou inverdades do senso comum mas sim, os da própria filosofia.
As mais ferozes batalhas hoje são travadas ao longo das linhas de frentes interuniversitárias e interdepartamentais. A disputa não é mais por uma única e verdadeira teoria da verdade e sim acerca da verdadeira e por conseguinte única teoria das verdades. É considerado e aceito uma pluralidade de verdades, pois diferentes opiniões podem ser consideradas simultaneamente verdadeiras.
A teoria das verdades então deixa de legislar sobre o que é verdade ou inverdade e passa a observar um modo de traduzir entre línguas (interpretações) distintas cada uma gerando e sustentando suas próprias verdades.
Rortry apresenta uma posição contraria a posição dos sacerdotes ascéticos, mostra uma visão complexa a partir da vida ocidental, observando a ausência de vida causada pela tecnologia no deserto trilhado por seres emancipados e enquadrados, juntamente do protesto moral em busca da liberdade e da igualdade, representando até hoje um dos mais importantes legados do ocidente. Há uma capacidade de estar a vontade com a multiplicidade de valores, espécies de pessoas avançando para uma unicidade que ninguém se detêm a pensar que Deus ou a Verdade ou Natureza das coisas está do seu lado, há sim uma grande incerteza de tudo. É justamente esta parte do legado que os filósofos tentam amenizar ou esconder, onde a verdade isolada do discurso filosófico necessita de outro abrigo, para sobreviver, qual seja a ficção.
No sentir de KUNDERA a verdade encontra abrigo na ficcção, no romance, indo de encontro a tudo que os filósofos (sacerdotes ascéticos) combateram a fim de uma verdade única e incontestável, como a incerteza e o artístico subjetivo. Fala do romance por uma geração que cresceu a sobra do totalitário, um estado intolerante para com toda a diferença que atribui a ficção o poder de emancipar e libertar, onde através deste era possível retratar a diferença.
Para ECO a busca da verdade no romance a na ficção se dá pois nos oferecem a agradável impressão de habitar mundos em que a verdade é inabalável, já que no mundo real é uma terra incerta e traiçoeira. É na ficção que procuramos uma espécie de certeza que o mundo real não pode oferecer. Quanto mais profunda é a incerteza que exaspera o mundo real, mais elevado o valor de certeza do mundo da ficção. Eco fala através de uma geração pós-moderna, onde a desregulamentação, onde há uma infinidade de opções, e incertezas e ansiedades a ficção serve como apoio a busca de alguma certeza.
A diferença sempre existiu tanto no mundo moderno como no pré-moderno nenhum deles era hegemônico a grande diferença está que a pluralidade não era tão intensa quanto a pós-moderna, sendo que puseram em pratica a suas próprias maneiras de lidar com as diferenças/pluralidade. Entretanto existe algo na forma contemporânea da diferença e da pluralidade que nem a prática pré-moderna nem a prática moderna confrontaram que é a fraca, lenta e ineficiente institucionalização das diferenças e sua resultante e intangibilidade maleabilidade e curto período de vida.
Vive-se em uma constante fluidez que causa uma dolorosa ansiedade, não existe pontos de referencia duradouros, fidedignos e sólidos, tudo é incerto e mutável.
Pode-se considerar que a pós-modernidade atribui ao mundo real cada vez mais traços do mundo ficcional da arte. A vida vivida como um jogo de acontecimentos nem inevitáveis nem inteiramente acidentais, onde o resultado depende exclusivamente do valor das cartas recebidas ou da habilidade ou astúcia da jogada seguinte. É a continua interação entre os artistas do jogo da vida diversamente habilidosos e diversamente inteligentes.
O mal estar pós-moderno nasce daí não mais da opressão, mas sim da liberdade, onde através da ficção artística é possível simplificar a complexidade.
No mundo pós-moderno, mundo da existência um ser surge, mas se apresenta diferente do que é. É um ocultamento dissimulador. Que um ser seja capaz de enganar como aparência é a condição para podermos ser enganados, não o inverso. Na visão de BAUDRILLARD, no mundo pós-moderno todos os seres surgem na condição de simulacros, ou seja, uma obra de simulação mas não uma simulação passível de ser confundida com o fingimento e sim uma simulação que ameaça o verdadeiro e o falso entre real e imaginário, busca-se obscurecer ou apagar inteiramente a distinção entre verdade e falsidade dentro dos próprios seres.
Tal como antes, é destino das artes opor-se à realidade e, por meio dessa oposição, compensar a vida do que lhe foi despojado pela realidade e assim indiretamente tornar a realidade suportável protegendo-a contra sua cegueira auto-infligida.
Resta agora a ficção desvendar essa variedade pós-moderna de ocultamento e transpor o que a realidade tenta socialmente esconder. Num mundo permeado de ironia é a vez da arte se tornar séria, defender essa seriedade que o mundo socialmente produzido transformou em quase ridículo.
Novos conceitos de Família
O ser humano por ser dinâmico por natureza está em constante mutação, social, cultural e psíquica, cabendo ao DIREITO acompanhar tais mudanças e fatos sociais.
Assim o conceito de família evoluiu , tendo-se hoje uma pluralidade no que se refere às famílias. Tal evolução é de fundamental importância para entendermos as relações jurídicas atuais.
Partindo-se desses preceitos, pretende-se através desse estudo abordarmos os novos modelos de família utilizando-se como método de pesquisa, a pesquisa bibliográfica.
1. DA FAMÍLIA
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA
A necessidade de viver em grupos, em pares, sempre existiu, seja pelo instinto de perpetuar a espécie, seja pela verdadeira aversão que todas as pessoas têm a solidão, sendo considerada a idéia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois. .
Mesmo sendo considerada a vida em pares um fato natural, a família acima de tudo é considerada um agrupamento cultural. É uma construção social elaborada através de comportamentos e regras culturais.
Assim o conceito de família evoluiu , tendo-se hoje uma pluralidade no que se refere às famílias. Tal evolução é de fundamental importância para entendermos as relações jurídicas atuais.
Partindo-se desses preceitos, pretende-se através desse estudo abordarmos os novos modelos de família utilizando-se como método de pesquisa, a pesquisa bibliográfica.
1. DA FAMÍLIA
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA
A necessidade de viver em grupos, em pares, sempre existiu, seja pelo instinto de perpetuar a espécie, seja pela verdadeira aversão que todas as pessoas têm a solidão, sendo considerada a idéia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois. .
Mesmo sendo considerada a vida em pares um fato natural, a família acima de tudo é considerada um agrupamento cultural. É uma construção social elaborada através de comportamentos e regras culturais.
No decorrer dos séculos a família apresenta-se de diferentes formas e com diferentes finalidades, formando-se inúmeras teses sobre sua natureza e evolução histórica , a mais marcante é o patriarcado, onde o homem assumiu a liderança do núcleo familiar, nesta fase se baseou o modelo de família romana e canônica, consideradas o embrião do que se conhece como família tradicional, a única reconhecida durante muitos anos.
A família em Roma era vista como o grupo de pessoas que estavam sobre a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho, independendo a consangüinidade para definir o conceito de família. O poder do pater famílias estendia-se ao seus descendentes não emancipados, sua esposa, sobre as mulheres casadas com manus e seus descendentes, era assim, considerada uma unidade política, jurídica, econômica e religiosa, fulcrada em torno da figura masculina .
O casamento sempre foi visto pelos romanos como um acordo de vontades, porém com o advento do Cristianismo, adotado como religião oficial do Império Romano, a partir do século IV, o mesmo tornou-se um sacramento.
A fim de evitar que surgissem dentro da sociedade, relações clandestinas como o concubinato; a Igreja sentiu-se obrigada a exigir, para convalidar o ato nupcial, a presença de um de seus representantes, nesse mesmo sentido, empenhou-se realmente em combater tudo o que pudesse desagregar o seio familiar: o aborto, o adultério, e principalmente o concubinato, aflorando todo um sentimento de culpa a aqueles que fugissem da idéia de família através do matrimônio, com a idéia do pecado, impondo assim suas normas.
Conforme IMBERT , no ano de 1564, Portugal, como país católico, tornou obrigatórias em todas as suas terras, incluindo as colônias, as Normas do Concílio de Trento relativas ao casamento, que foram introduzidas mais tarde nas Ordenações Filipinas e que vigoraram entre nós até a promulgação do Código Civil de 1916.
Chega-se ao fim da Idade Média, com a Igreja, sua Reforma e os Tribunais do mundo em conflito, para os católicos cabia somente a Igreja disciplinar o casamento; para os não católicos, caberia ao Estado e tão somente a ele a regulamentação dos atos nupciais.
Sendo assim, nos países da Reforma Protestante começavam a surgir as primeiras leis civis disciplinando o casamento não religioso e fazendo dele o único válido legalmente.
Sendo assim, nos países da Reforma Protestante começavam a surgir as primeiras leis civis disciplinando o casamento não religioso e fazendo dele o único válido legalmente.
Percebe-se então, que tanto o modelo de família romana com sua base patriarcal quanto o modelo da família canônica com suas normas de caráter moral, influenciaram de forma direta a chamada família tradicional brasileira composta por PAI – MÃE – FILHOS, qualquer família que fugisse deste padrão era considerada “desestruturada ou incompleta”.
1.2 O DESENVOLVIMENTO DO ATUAL CONCEITO DE FAMÍLIA
O modelo tradicional de família composto por um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos, já não é considerado o único. Hoje se tem uma pluralidade no que se refere às famílias, ou seja, famílias recompostas que fogem ao modelo tradicional, tais como as monoparentais, homoafetivas, informal, anaparantal e eudemonista, consideradas mais justas, baseadas no sentimento de igualdade, de escolha, de humanidade e solidariedade. Pensasse hoje acima de tudo na qualidade de vida, e nos direitos da pessoa humana, a verdadeira democratização dos sentimentos .
1.2 O DESENVOLVIMENTO DO ATUAL CONCEITO DE FAMÍLIA
O modelo tradicional de família composto por um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos, já não é considerado o único. Hoje se tem uma pluralidade no que se refere às famílias, ou seja, famílias recompostas que fogem ao modelo tradicional, tais como as monoparentais, homoafetivas, informal, anaparantal e eudemonista, consideradas mais justas, baseadas no sentimento de igualdade, de escolha, de humanidade e solidariedade. Pensasse hoje acima de tudo na qualidade de vida, e nos direitos da pessoa humana, a verdadeira democratização dos sentimentos .
Aos poucos a família foi perdendo seu caráter extremamente patriarcal da família romana, deixando de ser vista somente do ponto de vista moral e político, pregada através da religião católica, para dar espaço ao afeto e a convivência em comum de seus membros.
Já no século XX, houve certa evolução na estrutura familiar, de um poder heterossexual machista a família passou a ser encarada como um modelo de dignidade. O advento da pílula anticoncepcional e outros métodos contraceptivos, os movimentos feministas, a aceitação da mulher no mercado de trabalho, a ocorrência de mudanças quanto ao exercício da paternidade constituíram-se como elementos balizadores ao direcionamento de um novo olhar sob a composição das famílias .
Já no século XX, houve certa evolução na estrutura familiar, de um poder heterossexual machista a família passou a ser encarada como um modelo de dignidade. O advento da pílula anticoncepcional e outros métodos contraceptivos, os movimentos feministas, a aceitação da mulher no mercado de trabalho, a ocorrência de mudanças quanto ao exercício da paternidade constituíram-se como elementos balizadores ao direcionamento de um novo olhar sob a composição das famílias .
Tem-se atualmente assim, a idéia de família desvinculada da antiga idéia do matrimônio, é possível a reprodução sem sexo, o sexo sem matrimônio e o matrimônio sem reprodução. A família de hoje se baseia nos prismas do afeto e interesse em comum, independente do sexo dos parceiros, dando assim lugar as novas formas de família, tais como as uniões homoafetivas e as famílias monoparentais.
Por todos esses aspectos, torna-se difícil encontrar uma definição única capaz de dimensionar tudo que tal conceito representa, nele se inclui todas as relações humanas sendo a família funcionalizada em razão da dignidade de cada partícipe.
A família tradicional surgiu com o objetivo de regular as relações afetivas, com a justificativa de manter a ordem social, tanto Igreja como Estado, se colocaram de forma conservadora e moral na vida das pessoas, tornando a união matrimonial a única união aceita, baseada num perfil patriarcal, hierarquizado, patrimonializado, heterossexual e acima de tudo indissolúvel.Até a Constituição Federal de 1988, esta era a única forma de família reconhecida pelo Estado .
A Constituição Federal de 1988, ao ampliar o conceito de família, formalizou uma realidade que não podia mais ser ignorada, através do parágrafo 4° do artigo 226, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, surgindo as famílias monoparentais, termo que se popularizou dando um caráter de formalidade a este novo "modelo de família", que é atualmente tão válido como a "família tradicional".
Para DIAS , além dos pais e seus descendentes considera-se família monoparental a relação familiar de parentes colaterais, onde há a diferença de grau de parentesco, ou seja, quando os tios assumem a responsabilidade por seus sobrinhos ou um dos avós que passa a conviver com os netos, tem-se também a família monoparental.
As pessoas com o intuito cada vez maior de se buscar a felicidade têm partido em busca de novos amores, novos conceitos de vida, ingressando em novos vínculos afetivos, onde o relacionamento heterossexual deixa de ser a única opção válida.
As pessoas com o intuito cada vez maior de se buscar a felicidade têm partido em busca de novos amores, novos conceitos de vida, ingressando em novos vínculos afetivos, onde o relacionamento heterossexual deixa de ser a única opção válida.
A realidade mostra um número considerável de pessoas que tem por opção afetiva e sexual, o relacionamento com o par do mesmo sexo. Tais uniões vividas desde a história mais remota, em alguns períodos às claras; em outros, no entanto, às sombras, seja de um Estado conservador, seja da Igreja que somente permitiu a união entre pessoas de sexos diferentes, com o fito da procriação e segurança social.
A idéia de se considerar como família exclusivamente um homem e uma mulher, ligados pelo matrimônio, é tão forte que o legislador se quer cogita na lei a diversidade de sexo do par. Porém a ausência de lei não significa inexistência de direito para DIAS : “[...] na ausência de vedação constitucional ou legal, não há impedimentos ao casamento homossexual”.
Os partícipes dessas relações têm avançado na busca de legitimação de situações de direito, lutando pelo reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, com direito inclusive à adoção.
Nesse mesmo sentido, toda relação ocorrida fora do casamento, era ignorada tanto pelo Estado como pela Igreja. Até mesmo os filhos decorrentes das relações chamadas adulterinas ou concubinárias recebiam termos pejorativos, nenhum direito possuíam, assim como a companheira que no máximo recebia uma indenização por serviços domésticos.
Com a Constituição de 1988 tais relações são reconhecidas pelo Estado, porém as normas infraconstitucionais tratam dessas uniões de forma insatisfatória, impondo regras, direitos e deveres assim como no casamento, havendo uma interferência total do Estado, deixando no segundo plano à vontade dos pares. Nesse pensar para DIAS a família informal é então, a união não fundada no casamento. É a opção da vida a dois sem a tutela jurídica do casamento civil. Uma realidade que aumenta dia a dia, tendo como características principais a convivência, a durabilidade e assistência moral e material mútua.
Nesse mesmo sentido, toda relação ocorrida fora do casamento, era ignorada tanto pelo Estado como pela Igreja. Até mesmo os filhos decorrentes das relações chamadas adulterinas ou concubinárias recebiam termos pejorativos, nenhum direito possuíam, assim como a companheira que no máximo recebia uma indenização por serviços domésticos.
Com a Constituição de 1988 tais relações são reconhecidas pelo Estado, porém as normas infraconstitucionais tratam dessas uniões de forma insatisfatória, impondo regras, direitos e deveres assim como no casamento, havendo uma interferência total do Estado, deixando no segundo plano à vontade dos pares. Nesse pensar para DIAS a família informal é então, a união não fundada no casamento. É a opção da vida a dois sem a tutela jurídica do casamento civil. Uma realidade que aumenta dia a dia, tendo como características principais a convivência, a durabilidade e assistência moral e material mútua.
Mesmo com o alargamento deste conceito pela Constituição Federal de 1988, não se encontram nesta todos os tipos que vicejam na sociedade. Tendo o conceito família abandonado exclusivamente a forma matrimonial o casamento, a diferença de gerações não pode mais ser determinante para o reconhecimento de uma estrutura familiar ou seja a verticalidade dos vínculos parentais já não é ponto fundamental para o reconhecimento de qualquer família. Sendo considerada a convivência entre parentes ou pessoas, mesmo que não parentes, com mesmos objetivos e cooperação mútua uma entidade familiar chamada de anaparental .
Em suma, família anaparental trata-se de uma entidade familiar onde existem vínculos afetivos, sem que haja uma hierarquia, uma diferença de grau de parentesco (pai, mãe, tios, etc..) bem como qualquer conotação de ordem sexual, ou seja, irmãos ou amigos são considerados uma família anaparental.
Em suma, família anaparental trata-se de uma entidade familiar onde existem vínculos afetivos, sem que haja uma hierarquia, uma diferença de grau de parentesco (pai, mãe, tios, etc..) bem como qualquer conotação de ordem sexual, ou seja, irmãos ou amigos são considerados uma família anaparental.
Ainda nesse mesmo olhar de pluralidade de famílias, tem-se a família eudemonista que surge da idéia do envolvimento afetivo individual, a privacidade necessária para o desenvolvimento do ser humano, estruturando a personalidade de cada um. Nesse sentido, observa FILHO : “É a afetividade e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais: o afeto entre as pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento”.
Há na família eudemonista uma democratização. O caráter hierárquico cede lugar à igualdade e o respeito mútuo. Prevalece a responsabilidade recíproca de seus membros, e o traço fundamental é a lealdade acima das razões morais, políticas ou físicas, é então a busca de uma vida feliz, de maneira individual ou coletiva.
Assim, constata-se pelos novos modelos de família uma preocupação central com a busca da felicidade, acima dos antigos formalismos impostos pela igreja ou pelo Estado, um novo conceito que se refere a pluralidade das relações humanas, uma forma mais sensível de observar o “novo”, a qual deve o direito seguir a fim de cumprir sua função social.
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 ALTERA AS REGRAS DO DIVÓRCIO
A Emenda Constitucional nº 66/2010 publicada no dia 14 de julho do presente ano, desde então em vigor, altera a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, dando fim ao requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sua finalidade foi de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio).
Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher; posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial, podendo ser feito automaticamente o divórcio.
O que acontecerá com as ações de separação que estão tramitando atualmente?
Com relação às ações de separação judicial que estão tramitando, diante da inexistência de pedido de divórcio, tem-se discutido dois possíveis caminhos:
Para parte da doutrina, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido. Já para outra, o correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, ocorreria a extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial.
O que acontecerá com as ações de DIVÓRCIO DIRETO pendentes, em tramitação?
Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas, tramitaram normalmente, o juiz neste caso apenas deixará de verificar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Quem está separado judicialmente precisará ingressar com ação de divórcio para por fim ao casamento?
Quem está separado judicialmente precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial, o que deixa de ser exigido é o prazo de um ano para a separação poder ser convertida em divorcio. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio sem ter que esperar o prazo de um ano.
Como ficam os demais pedidos que eram realizados na ação de separação judicial?
Os pedidos como: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge entre outros pedidos que eram feitos através da separação judicial, acredita-se que agora deverão ser tratadas diretamente no divórcio.
Existe alteração no Divorcio Extrajudicial?
Referente ao divórcio extrajudicial (feito diretamente em cartório), passa a ser admitido automaticamente independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido, desde que cumprido os requisitos como: concordância das partes, inexistência de filhos menores ou incapazes do casal.
Por fim cabe mencionarmos que a referida emenda é sem dúvida um avanço, pois trás mudanças positivas já que torna todo o processo mais célere, sendo benéfica para as partes, que não precisam reviver o sofrimento do fim do casamento por mais de uma vez e também para o Judiciário, que terá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o grande número de processos que tramitam perante o judiciário como um todo.
Assim sua finalidade foi de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio).
Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher; posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial, podendo ser feito automaticamente o divórcio.
O que acontecerá com as ações de separação que estão tramitando atualmente?
Com relação às ações de separação judicial que estão tramitando, diante da inexistência de pedido de divórcio, tem-se discutido dois possíveis caminhos:
Para parte da doutrina, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido. Já para outra, o correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, ocorreria a extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial.
O que acontecerá com as ações de DIVÓRCIO DIRETO pendentes, em tramitação?
Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas, tramitaram normalmente, o juiz neste caso apenas deixará de verificar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Quem está separado judicialmente precisará ingressar com ação de divórcio para por fim ao casamento?
Quem está separado judicialmente precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial, o que deixa de ser exigido é o prazo de um ano para a separação poder ser convertida em divorcio. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio sem ter que esperar o prazo de um ano.
Como ficam os demais pedidos que eram realizados na ação de separação judicial?
Os pedidos como: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge entre outros pedidos que eram feitos através da separação judicial, acredita-se que agora deverão ser tratadas diretamente no divórcio.
Existe alteração no Divorcio Extrajudicial?
Referente ao divórcio extrajudicial (feito diretamente em cartório), passa a ser admitido automaticamente independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido, desde que cumprido os requisitos como: concordância das partes, inexistência de filhos menores ou incapazes do casal.
Por fim cabe mencionarmos que a referida emenda é sem dúvida um avanço, pois trás mudanças positivas já que torna todo o processo mais célere, sendo benéfica para as partes, que não precisam reviver o sofrimento do fim do casamento por mais de uma vez e também para o Judiciário, que terá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o grande número de processos que tramitam perante o judiciário como um todo.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
FUNRURAL INCONSTITUCIONAL
Brasília: O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ilegal o recolhimento de valores referente a 2% sobre a comercialização de produtos agropecuários ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (FUNRURAL). A decisão foi tomada no julgamento de uma ação proposta pelo frigorifico mataboi de Minas Gerais, MG. Com a referida decisão abriu-se as portas para que outros EMPREGADORES RURAIS, obtenham o mesmo benefício, se entrarem com ações na Justiça.
Na referida ação os ministros por unanimidade consideraram que a empresa não deveria pagar os valores referentes ao FUNRURAL pois a cobrança foi instituida por lei ordinária e não por lei complementar como deveria. O relator da ação ministro Marco Aurélio Mello alertou ainda para outra ilegalidade: a bitributação. Segundo ele os EMPREGADORES RURAIS já pagam Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, por isso, não deveria pagar os 2% sobre a comercialização da produção já que ambos tem o mesmo propósito.
PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE FUNRURAL (2,1% DA COMERCIALIZAÇÃO) É NECESSÁRIO AJUIZAR AÇÃO PROPRIA. ALÉM DISSO É POSSÍVEL COM A MESMA MEDIDA JUDICIAL REQUERER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE REFERENTA A NO MÍNIMO 5 ANOS.
Na referida ação os ministros por unanimidade consideraram que a empresa não deveria pagar os valores referentes ao FUNRURAL pois a cobrança foi instituida por lei ordinária e não por lei complementar como deveria. O relator da ação ministro Marco Aurélio Mello alertou ainda para outra ilegalidade: a bitributação. Segundo ele os EMPREGADORES RURAIS já pagam Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, por isso, não deveria pagar os 2% sobre a comercialização da produção já que ambos tem o mesmo propósito.
PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE FUNRURAL (2,1% DA COMERCIALIZAÇÃO) É NECESSÁRIO AJUIZAR AÇÃO PROPRIA. ALÉM DISSO É POSSÍVEL COM A MESMA MEDIDA JUDICIAL REQUERER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE REFERENTA A NO MÍNIMO 5 ANOS.
domingo, 18 de julho de 2010
O Assédio Moral no ambiente de trabalho e suas repercussões
Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensidade, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno nas relações laborais que vem ganhando novos contornos, através de estudos científicos, que sobre ele vem sendo desenvolvidos.
O assédio moral, também é chamado de manipulação perversa ou terrorismo psicológico. Dentre os termos mais comumente empregados para sua definição o termo Mobbing é utilizado para sua definição na Alemanha, Itália e países escandinavos, já na Inglaterra o termo preferido é bullying.
Mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima (Conceito de Márcia N. Guedes em sua obra Terror Psicológico no Trabalho).
São inúmeras as condutas que podem configurar o assédio moral no ambiente de trabalho, podemos exemplificar as formas mais comuns como: rigor excessivo; diligenciar tarefas inúteis ou degradantes ao empregado; exercer desqualificação ou críticas em público; ameaças e exploração de fragilidades psíquicas e físicas; exposição ao ridículo (Por exemplo: impor o uso de fantasias, sem que isso guarde relação com a função do empregado, e inclusão no rol de empregados com menor produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública; atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor a situações vexatórias, ou ainda rebaixar de função (de médico para atendente de portaria, por exemplo); solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta; imposição de horários injustificados, dentre outras.
Assim, quando há nas relações laborais: abuso de poder, manipulação perversa e discriminação de forma continuada, entende-se que está configurado o assédio moral no ambiente de trabalho, sendo que a vítima pode ser tanto o empregado, quando assediado por um superior hierárquico, como o superior hierárquico, quando assediado por um grupo de empregados que querem de forma perversa excluir o chefe do ambiente de trabalho. Em ambos os casos, visa-se uma demissão forçada do assediado.
Além dessas formas típicas de assédio moral, tem se observado também hodiernamente o chamado ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL onde a empresa estabelece um conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, objetivando a sujeição do trabalhador à sua exorbitante política de produtividade, ou seja, obriga o trabalhador à rigorosa política de resultado, muitas vezes humanamente inatingível.
O assédio moral traz inúmeras conseqüências às vítimas, afetando a vida pessoal, familiar e profissional do assediado, cujo efeito é o direito à indenização, tanto por dano material como e principalmente por dano moral, que ultrapassa o âmbito profissional, atingindo a dignidade e a honra subjetiva e objetiva do trabalhador (art. 5º, X da Constituição Federal).
A indenização por danos morais deverá ser fixada em valor razoável, a fim de traduzir uma compensação, para a vítima e, concomitantemente, punir patrimonialmente o agressor, a fim de coibir a prática repetitiva de atos dessa natureza. Já a indenização por danos materiais deverá ser fixada levando em consideração os efeitos patrimoniais pela perda do emprego e gastos com tratamento médico e psicológico.
Dependendo do caso concreto de assédio moral, poderá ser aplicada também a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória para efeitos de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, casos em que mesmo havendo a rescisão contratual por iniciativa do empregador, dão ao empregado o direito de vê-la declarada nula, com sua conseqüente reintegração no emprego e percepção de todas as parcelas do período de afastamento (art. 4º, incs. I e II, da citada lei).
O assédio moral pode ainda gerar a rescisão indireta (pela vítima) do contrato de trabalho. Conforme disposto no art. 483, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), além da autorização, nesses casos, da rescisão indireta, é autorizado ao empregador dispensar por justa causa o responsável, seja ele qual for, pelo ato ilícito ou abusivo praticado contra a vítima (art. 482, alínea b, da CLT).
Convém ponderarmos que a responsabilidade do empregador, nesses casos, por atos de terceiros (colegas, chefes, diretores, gerentes etc.), perante a vítima, é objetiva, ou seja, independe de sua culpa no evento danoso, havendo o dano tem a obrigação de repará-lo, por isso, importante uma política preventiva dentro das empresas, que vise um ambiente de trabalho sadio e satisfatório.
Além dessas repercussões já observadas, referente aos efeitos danosos na vida da vítima e das conseqüências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, quando da ocorrência de assédio moral, a instabilidade criada no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção e a saúde financeira da empresa, pois se condenada, deverá indenizar pecuniariamente a vítima. Assim o assédio moral não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e menos ainda para a sociedade.
O assédio moral, também é chamado de manipulação perversa ou terrorismo psicológico. Dentre os termos mais comumente empregados para sua definição o termo Mobbing é utilizado para sua definição na Alemanha, Itália e países escandinavos, já na Inglaterra o termo preferido é bullying.
Mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima (Conceito de Márcia N. Guedes em sua obra Terror Psicológico no Trabalho).
São inúmeras as condutas que podem configurar o assédio moral no ambiente de trabalho, podemos exemplificar as formas mais comuns como: rigor excessivo; diligenciar tarefas inúteis ou degradantes ao empregado; exercer desqualificação ou críticas em público; ameaças e exploração de fragilidades psíquicas e físicas; exposição ao ridículo (Por exemplo: impor o uso de fantasias, sem que isso guarde relação com a função do empregado, e inclusão no rol de empregados com menor produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública; atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor a situações vexatórias, ou ainda rebaixar de função (de médico para atendente de portaria, por exemplo); solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta; imposição de horários injustificados, dentre outras.
Assim, quando há nas relações laborais: abuso de poder, manipulação perversa e discriminação de forma continuada, entende-se que está configurado o assédio moral no ambiente de trabalho, sendo que a vítima pode ser tanto o empregado, quando assediado por um superior hierárquico, como o superior hierárquico, quando assediado por um grupo de empregados que querem de forma perversa excluir o chefe do ambiente de trabalho. Em ambos os casos, visa-se uma demissão forçada do assediado.
Além dessas formas típicas de assédio moral, tem se observado também hodiernamente o chamado ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL onde a empresa estabelece um conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, objetivando a sujeição do trabalhador à sua exorbitante política de produtividade, ou seja, obriga o trabalhador à rigorosa política de resultado, muitas vezes humanamente inatingível.
O assédio moral traz inúmeras conseqüências às vítimas, afetando a vida pessoal, familiar e profissional do assediado, cujo efeito é o direito à indenização, tanto por dano material como e principalmente por dano moral, que ultrapassa o âmbito profissional, atingindo a dignidade e a honra subjetiva e objetiva do trabalhador (art. 5º, X da Constituição Federal).
A indenização por danos morais deverá ser fixada em valor razoável, a fim de traduzir uma compensação, para a vítima e, concomitantemente, punir patrimonialmente o agressor, a fim de coibir a prática repetitiva de atos dessa natureza. Já a indenização por danos materiais deverá ser fixada levando em consideração os efeitos patrimoniais pela perda do emprego e gastos com tratamento médico e psicológico.
Dependendo do caso concreto de assédio moral, poderá ser aplicada também a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória para efeitos de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, casos em que mesmo havendo a rescisão contratual por iniciativa do empregador, dão ao empregado o direito de vê-la declarada nula, com sua conseqüente reintegração no emprego e percepção de todas as parcelas do período de afastamento (art. 4º, incs. I e II, da citada lei).
O assédio moral pode ainda gerar a rescisão indireta (pela vítima) do contrato de trabalho. Conforme disposto no art. 483, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), além da autorização, nesses casos, da rescisão indireta, é autorizado ao empregador dispensar por justa causa o responsável, seja ele qual for, pelo ato ilícito ou abusivo praticado contra a vítima (art. 482, alínea b, da CLT).
Convém ponderarmos que a responsabilidade do empregador, nesses casos, por atos de terceiros (colegas, chefes, diretores, gerentes etc.), perante a vítima, é objetiva, ou seja, independe de sua culpa no evento danoso, havendo o dano tem a obrigação de repará-lo, por isso, importante uma política preventiva dentro das empresas, que vise um ambiente de trabalho sadio e satisfatório.
Além dessas repercussões já observadas, referente aos efeitos danosos na vida da vítima e das conseqüências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, quando da ocorrência de assédio moral, a instabilidade criada no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção e a saúde financeira da empresa, pois se condenada, deverá indenizar pecuniariamente a vítima. Assim o assédio moral não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e menos ainda para a sociedade.
20 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Um olhar sobre a violência, criminalidade e proteção a crianças e adolescentes
No dia 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente, completou 20 anos e ainda há muito que refletirmos sobre a legislação atual e a maneira que a sociedade a compreende, principalmente nas questões que envolvem violência, criminalidade e proteção a crianças e adolescentes.
- Violência e criminalidade:
Na sociedade atual a violência permeia todas as classes e está presente em quase todas as instituições. É um fenômeno complexo, onde um comportamento violento para um grupo pode ser considerado ato legítimo para outro.
A violência juvenil é um tema que tem perturbado a vida social e tem repercutido de forma alarmante nos meios de comunicação em todo o mundo. No Brasil tal fator tem gerado um clamor por medidas repressivas como a tramitação de leis que reduzam a idade da imputabilidade penal e até penas mais graves.
Podemos considerar que tal fator é causado por um tríplice mito: a) o hiperdimensionamento do problema, ou seja, casos isolados são generalizados, como se acontecessem cotidianamente, b) a periculosidade dos adolescentes, dissociada dos demais acontecimentos sociais e c) pelo mito da impunidade, ou seja, interpretar a lei através do senso comum, sem levar em consideração a atual legislação - Estatuto da Criança e do Adolescente, como uma legislação que prevê uma responsabilização para os atos daqueles adolescentes que eventualmente agem de forma violenta e praticam um ato infracional(crime).
A criminalidade por sua vez, não pode ser relacionada aos adolescentes de forma única e dissociada, tal fenômeno se deve a vários outros fatores como: níveis estruturais que tiveram esses jovens, fator sociopsicológico (papel das instituições na vida do jovem e da família) e individual (fatores biológicos, hereditários e de personalidade).
Sendo assim, só é possível termos uma noção realmente verdadeira sobre violência relacionada aos jovens se observarmos o problema de forma dinâmica e ampla.
Ao contrario do que muitos defendem o Estatuto da Criança e do Adolescente funda-se em um sistema de garantias constitucionais fundamentais e justificadoras de um Estado Democrático de Direito, onde está presente dentre outros, o princípio da Legalidade, considerado o equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e o limite deste.
Tal princípio pode ser observado expressamente através do artigo 110 do Estatuto, que prevê que “nenhum adolescente será privado de liberdade sem o devido processo legal”, ou seja, toda vez que um adolescente comete um crime(fato típico, antijurídico e culpável), denominado na legislação como ato infracional, este deve ser apurado através do devido processo legal, tendo em vista que existe um sistema de punição/responsabilização a este adolescente, o qual deve ser acompanhado de igual forma por um Sistema de Garantias, e não mais um sistema protetivo da doutrina da Situação Irregular presente no antigo Código de Menores.
Devemos abandonar a idéia divulgada banalizadamente de que não existe uma responsabilização aos adolescentes que cometem algum ato infracional(crime), pois atualmente existe sim uma legislação que pune de forma coerente com os atos praticados.
Acredita-se que muito da visão de IMPUNIDADE se dá ainda pela confusão que se faz com a antiga legislação menorista, o Código de Menores e atual legislação, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Código de Menores previa tratamento linear tanto a crianças e adolescentes que necessitavam de alguma medida de proteção, quanto a adolescentes que praticassem algum crime, assim comumente eram todos encaminhados para antiga FEBEM(Fundação do Bem Estar do Menor). Ainda hodiernamente se escuta discursos como: “Olha Joãozinho se você não se comportar, se você não comer, vou te entregar pro Conselho Tutelar”, ou ainda,”... vou te mandar para FEBEM”.
Convém esclarecermos que antiga FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor), para onde eram encaminhados tanto os adolescentes que cometessem algum crime/ato infracional, como aqueles que necessitavam de alguma medida de proteção, está extinta.
Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente existe um sistema distinto. Para crianças e adolescentes que necessitam de alguma medida de proteção são aplicadas as medidas previstas no art.101 do ECA, levando em consideração as necessidades pedagógicas, visando sempre o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sendo a institucionalização o ultimo recurso.
Para os adolescentes que cometerem algum ato infracional(crime) existe responsabilização prevista no art. 112 do ECA que prevê as Medidas Sócio-Educativas(penas), dentre as quais encontra-se a medida de internação, que é a privação de liberdade do adolescente, e neste caso especifico existe a FASE (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo) que trata-se de uma prisão, prisão semelhante ao sistema carcerário adulto, com a peculiaridade de quem deverá cumprir a pena em tal instituição é o adolescente que cometeu algum ato infracional(crime) grave.
O grande desafio sobre o tema, está ainda em como sanar tantas prioridades que estes jovens precisam se ao lado dessa busca existe uma sociedade cada vez mais punitiva e repressora, onde se justifica a punição como um bem aos jovens suprimindo-lhes direitos e garantias.
- A proteção – Novos avanços:
Por outro lado quando falamos no aspecto de proteção a crianças e adolescentes podemos observar um grande passo para uma mudança de realidade, que vem corroborar com os demais princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que vale mencionarmos, pois recente, que é o projeto de lei proposto, no que trata a violência cometida por adultos contra crianças e adolescentes, que se aprovado pode ser considerado um grande avanço para o país no que se refere ao olhar dado para esses sujeitos.
Um dia após o Estatuto da Criança e do Adolescente completar 20 anos, (dia 14 de julho), foi encaminhado ao Congresso Nacional, projeto de lei que proíbe as palmadas e surras tidas culturalmente como formas de educar, aplicadas há séculos pelos pais aos filhos, sem que isso fosse visto como algo desabonador.
Tais atitudes poderão agora ser punidas com advertências, encaminhamentos a programas de proteção à família e orientação especializada. E não só os pais, os professores e cuidadores , também ficam proibidos de beliscar, empurrar ou mesmo bater em crianças e adolescentes.
Até então, o Estatuto da Criança e do Adolescente, condenava os maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não definia se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com a alteração na legislação, o artigo 18 do ECA passará a definir "castigo corporal" como "ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente".
A alteração na legislação segue uma tendência mundial. Visa cumprir uma recomendação do Comitê da Convenção sobre Direitos da Criança das Nações Unidas, para que os países passem a ter legislação própria referente ao tema. Busca-se uma mudança cultural.
A Suécia desde 1979 possui legislação própria sobre o tema. Depois vieram Áustria, Dinamarca, Noruega e Alemanha. Atualmente 25 países têm legislação para proibir essa prática. Na América do Sul, até então, apenas o Uruguai e a Venezuela possuíam lei semelhante. Agora, vem o Brasil, que espera-se que aprove o referido projeto.
Tal mudança na legislação atual, traz agora para nosso país os avanços do resto do mundo, devendo a violência educativa ser banida do ambiente familiar e educacional que são os principais espaços que a criança e o adolescente tem para se desenvolver, espaços que devem ser seguros e não um campo de tortura.
O Estatuto da Criança e do Adolescente funda-se em um sistema de garantias constitucionais fundamentais e justificadoras de um Estado Democrático de Direito, e assim deve ser visto por toda sociedade e não mais como uma dissociação da realidade. Crianças e adolescentes devem abandonar o papel de objetos e passar a atuar como sujeitos de direitos e deveres, como cidadãos. Se o projeto de lei que prevê o fim das surras pedagógicas for aprovado com certeza representará um grande avanço e uma grande conquista no campo da infância e da adolescência, que após 20 anos de Estatuto, ainda tem muito a evoluir.
- Violência e criminalidade:
Na sociedade atual a violência permeia todas as classes e está presente em quase todas as instituições. É um fenômeno complexo, onde um comportamento violento para um grupo pode ser considerado ato legítimo para outro.
A violência juvenil é um tema que tem perturbado a vida social e tem repercutido de forma alarmante nos meios de comunicação em todo o mundo. No Brasil tal fator tem gerado um clamor por medidas repressivas como a tramitação de leis que reduzam a idade da imputabilidade penal e até penas mais graves.
Podemos considerar que tal fator é causado por um tríplice mito: a) o hiperdimensionamento do problema, ou seja, casos isolados são generalizados, como se acontecessem cotidianamente, b) a periculosidade dos adolescentes, dissociada dos demais acontecimentos sociais e c) pelo mito da impunidade, ou seja, interpretar a lei através do senso comum, sem levar em consideração a atual legislação - Estatuto da Criança e do Adolescente, como uma legislação que prevê uma responsabilização para os atos daqueles adolescentes que eventualmente agem de forma violenta e praticam um ato infracional(crime).
A criminalidade por sua vez, não pode ser relacionada aos adolescentes de forma única e dissociada, tal fenômeno se deve a vários outros fatores como: níveis estruturais que tiveram esses jovens, fator sociopsicológico (papel das instituições na vida do jovem e da família) e individual (fatores biológicos, hereditários e de personalidade).
Sendo assim, só é possível termos uma noção realmente verdadeira sobre violência relacionada aos jovens se observarmos o problema de forma dinâmica e ampla.
Ao contrario do que muitos defendem o Estatuto da Criança e do Adolescente funda-se em um sistema de garantias constitucionais fundamentais e justificadoras de um Estado Democrático de Direito, onde está presente dentre outros, o princípio da Legalidade, considerado o equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e o limite deste.
Tal princípio pode ser observado expressamente através do artigo 110 do Estatuto, que prevê que “nenhum adolescente será privado de liberdade sem o devido processo legal”, ou seja, toda vez que um adolescente comete um crime(fato típico, antijurídico e culpável), denominado na legislação como ato infracional, este deve ser apurado através do devido processo legal, tendo em vista que existe um sistema de punição/responsabilização a este adolescente, o qual deve ser acompanhado de igual forma por um Sistema de Garantias, e não mais um sistema protetivo da doutrina da Situação Irregular presente no antigo Código de Menores.
Devemos abandonar a idéia divulgada banalizadamente de que não existe uma responsabilização aos adolescentes que cometem algum ato infracional(crime), pois atualmente existe sim uma legislação que pune de forma coerente com os atos praticados.
Acredita-se que muito da visão de IMPUNIDADE se dá ainda pela confusão que se faz com a antiga legislação menorista, o Código de Menores e atual legislação, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Código de Menores previa tratamento linear tanto a crianças e adolescentes que necessitavam de alguma medida de proteção, quanto a adolescentes que praticassem algum crime, assim comumente eram todos encaminhados para antiga FEBEM(Fundação do Bem Estar do Menor). Ainda hodiernamente se escuta discursos como: “Olha Joãozinho se você não se comportar, se você não comer, vou te entregar pro Conselho Tutelar”, ou ainda,”... vou te mandar para FEBEM”.
Convém esclarecermos que antiga FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor), para onde eram encaminhados tanto os adolescentes que cometessem algum crime/ato infracional, como aqueles que necessitavam de alguma medida de proteção, está extinta.
Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente existe um sistema distinto. Para crianças e adolescentes que necessitam de alguma medida de proteção são aplicadas as medidas previstas no art.101 do ECA, levando em consideração as necessidades pedagógicas, visando sempre o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sendo a institucionalização o ultimo recurso.
Para os adolescentes que cometerem algum ato infracional(crime) existe responsabilização prevista no art. 112 do ECA que prevê as Medidas Sócio-Educativas(penas), dentre as quais encontra-se a medida de internação, que é a privação de liberdade do adolescente, e neste caso especifico existe a FASE (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo) que trata-se de uma prisão, prisão semelhante ao sistema carcerário adulto, com a peculiaridade de quem deverá cumprir a pena em tal instituição é o adolescente que cometeu algum ato infracional(crime) grave.
O grande desafio sobre o tema, está ainda em como sanar tantas prioridades que estes jovens precisam se ao lado dessa busca existe uma sociedade cada vez mais punitiva e repressora, onde se justifica a punição como um bem aos jovens suprimindo-lhes direitos e garantias.
- A proteção – Novos avanços:
Por outro lado quando falamos no aspecto de proteção a crianças e adolescentes podemos observar um grande passo para uma mudança de realidade, que vem corroborar com os demais princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que vale mencionarmos, pois recente, que é o projeto de lei proposto, no que trata a violência cometida por adultos contra crianças e adolescentes, que se aprovado pode ser considerado um grande avanço para o país no que se refere ao olhar dado para esses sujeitos.
Um dia após o Estatuto da Criança e do Adolescente completar 20 anos, (dia 14 de julho), foi encaminhado ao Congresso Nacional, projeto de lei que proíbe as palmadas e surras tidas culturalmente como formas de educar, aplicadas há séculos pelos pais aos filhos, sem que isso fosse visto como algo desabonador.
Tais atitudes poderão agora ser punidas com advertências, encaminhamentos a programas de proteção à família e orientação especializada. E não só os pais, os professores e cuidadores , também ficam proibidos de beliscar, empurrar ou mesmo bater em crianças e adolescentes.
Até então, o Estatuto da Criança e do Adolescente, condenava os maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não definia se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com a alteração na legislação, o artigo 18 do ECA passará a definir "castigo corporal" como "ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente".
A alteração na legislação segue uma tendência mundial. Visa cumprir uma recomendação do Comitê da Convenção sobre Direitos da Criança das Nações Unidas, para que os países passem a ter legislação própria referente ao tema. Busca-se uma mudança cultural.
A Suécia desde 1979 possui legislação própria sobre o tema. Depois vieram Áustria, Dinamarca, Noruega e Alemanha. Atualmente 25 países têm legislação para proibir essa prática. Na América do Sul, até então, apenas o Uruguai e a Venezuela possuíam lei semelhante. Agora, vem o Brasil, que espera-se que aprove o referido projeto.
Tal mudança na legislação atual, traz agora para nosso país os avanços do resto do mundo, devendo a violência educativa ser banida do ambiente familiar e educacional que são os principais espaços que a criança e o adolescente tem para se desenvolver, espaços que devem ser seguros e não um campo de tortura.
O Estatuto da Criança e do Adolescente funda-se em um sistema de garantias constitucionais fundamentais e justificadoras de um Estado Democrático de Direito, e assim deve ser visto por toda sociedade e não mais como uma dissociação da realidade. Crianças e adolescentes devem abandonar o papel de objetos e passar a atuar como sujeitos de direitos e deveres, como cidadãos. Se o projeto de lei que prevê o fim das surras pedagógicas for aprovado com certeza representará um grande avanço e uma grande conquista no campo da infância e da adolescência, que após 20 anos de Estatuto, ainda tem muito a evoluir.
quinta-feira, 4 de março de 2010
Sentença proíbe Brasil Telecom de cobrar Pis/Cofins de consumidores
Sentença proíbe Brasil Telecom de cobrar Pis/Cofins de consumidores
(04.03.10)
Sentença proferida pelo juiz de direito Giovani Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS decidiu ação de repetição de indébito ajuizada contra a empresa Brasil Telecom, em que o autor, cliente daquela companhia, alega que a operadora telefônica repassa, de forma mascarada, nas faturas enviadas aos consumidores, obrigações que são de sua exclusiva alçada, como o pagamento de Pis e Cofins.
A empresa sustentou a falta de interesse processual - por falta de prova do pagamento das faturas - e ocorrência de prescrição trienal e alegou que não há abusividade na cobrança discutida.
Rejeitando a arguição de falta de interesse processual, o magistrado fixou que "não há obrigação do consumidor guardar as suas faturas dos últimos cinco anos. Já o fornecedor do serviço deve manter tais dados cadastrados. Quanto à suposta ausência de comprovação de que o autor pagou indevidamente Pis e Cofins, em primeiro lugar, sabe-se que as empresas de telefonia inserem este valor na cobrança, sem discrimina-lo. Em segundo lugar, com a exibição e análise das contas descobrir-se-á a incidência da cobrança indevida."
Ao enfrentar a questão da prescrição, o juiz Conti entendeu que não há previsão de prazo especial para o caso, aplicando-se, então, a regra geral do prazo de 10 anos.
O trato do tema central da ação inciou com o estabelecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, "a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo", o que reclama equilíbrio contratual. "Por tais razões, não se pode admitir que, do próprio sistema, derivem possibilidades de oneração excessiva do consumidor, como a cobrança indevida de encargos tributários não devidos pelos consumidores", disse o julgador.
Entendeu o magistrado Giovani que a cobrança de Pis e Cofins dos clientes da Brasil Telecon é abusiva, pois, tributos que são, não podem ser repassados ao consumidor, especialmente na falta de legislação que o autorize.
Valeu-se o decisor, ainda, da citação de precedentes jurisprudenciais, dentre os quais destacou o agravo de instrumento nº 70028770709, em cujo acórdão o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini argumentou alinhar-se “ao posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da Cofins nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade."
Desse modo, o pedido de repetição de indébito foi julgado procedente e a Brasil Telecom foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados de Pis e Cofins nas contas mensais e pagas pelo autor da ação nos últimos dez anos, com correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de 1% a partir da citação. A empresa deverá arcar, também, com as custas processuais e com os honorário de advogado, arbitrados em R$ 800,00.
Cabe recurso.(Proc. nº 001/1.09.0317179-5).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17527
(04.03.10)
Sentença proferida pelo juiz de direito Giovani Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS decidiu ação de repetição de indébito ajuizada contra a empresa Brasil Telecom, em que o autor, cliente daquela companhia, alega que a operadora telefônica repassa, de forma mascarada, nas faturas enviadas aos consumidores, obrigações que são de sua exclusiva alçada, como o pagamento de Pis e Cofins.
A empresa sustentou a falta de interesse processual - por falta de prova do pagamento das faturas - e ocorrência de prescrição trienal e alegou que não há abusividade na cobrança discutida.
Rejeitando a arguição de falta de interesse processual, o magistrado fixou que "não há obrigação do consumidor guardar as suas faturas dos últimos cinco anos. Já o fornecedor do serviço deve manter tais dados cadastrados. Quanto à suposta ausência de comprovação de que o autor pagou indevidamente Pis e Cofins, em primeiro lugar, sabe-se que as empresas de telefonia inserem este valor na cobrança, sem discrimina-lo. Em segundo lugar, com a exibição e análise das contas descobrir-se-á a incidência da cobrança indevida."
Ao enfrentar a questão da prescrição, o juiz Conti entendeu que não há previsão de prazo especial para o caso, aplicando-se, então, a regra geral do prazo de 10 anos.
O trato do tema central da ação inciou com o estabelecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, "a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo", o que reclama equilíbrio contratual. "Por tais razões, não se pode admitir que, do próprio sistema, derivem possibilidades de oneração excessiva do consumidor, como a cobrança indevida de encargos tributários não devidos pelos consumidores", disse o julgador.
Entendeu o magistrado Giovani que a cobrança de Pis e Cofins dos clientes da Brasil Telecon é abusiva, pois, tributos que são, não podem ser repassados ao consumidor, especialmente na falta de legislação que o autorize.
Valeu-se o decisor, ainda, da citação de precedentes jurisprudenciais, dentre os quais destacou o agravo de instrumento nº 70028770709, em cujo acórdão o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini argumentou alinhar-se “ao posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da Cofins nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade."
Desse modo, o pedido de repetição de indébito foi julgado procedente e a Brasil Telecom foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados de Pis e Cofins nas contas mensais e pagas pelo autor da ação nos últimos dez anos, com correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de 1% a partir da citação. A empresa deverá arcar, também, com as custas processuais e com os honorário de advogado, arbitrados em R$ 800,00.
Cabe recurso.(Proc. nº 001/1.09.0317179-5).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17527
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
COBRANÇA DE PIS E COFINS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE
É ilegal o repasse de PIS e COFINS ao assinante do serviço de telefonia fixa e, por analogia, aos consumidores de energia elétrica?
Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
O Art. 150 da Constituição Federal, acima destacado, já demonstra que somente a União, os Estados, o DF e os Municípios são os responsáveis em aplicação, obrigando os contribuintes com base na LEI COMPLEMENTAR. Assim, tendo em vista que, para ser instituído um novo tipo de tributo, ou a extensão de um tributo já existente a um terceiro sujeito na relação tributária já existente, como é no caso do PIS e da COFINS, como as Rés querem, necessário, por óbvio, que deveria ser através de LEI COMPLEMENTAR, e não através de ATO ADMINISTRATIVO (RESOLUÇÃO DA ANEEL), como afirmam as rés que é esta a forma “legal” para tanto.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.
A regra é simples: só deve pagar PIS/COFINS quem realiza o fato gerador “faturamento” ou a “receita bruta operacional”. No ICMS, o consumidor final paga indiretamente o imposto, suportando o seu ônus tributário porque participa do seu fato gerador, que é a circulação de mercadoria. Se adquire o produto, o consumidor realizou, ou ao menos, participou dessa circulação da mercadoria, sujeitando-se a exação tributária do ICMS.
(...)
O mesmo não ocorre com o usuário que sofre a incidência indireta do PIS e da COFINS.
Primeiro, porque o mesmo não tem a receita bruta operacional e faturamento (fatos geradores do PIS e da COFINS) para sofrer a incidência dos tributos.
Segundo, não se beneficia do objeto da tributação do PIS e da COFINS. Note-se que o objeto desses tributos não é a energia elétrica em si, mas o faturamento que a concessionária obteve com a sua atividade (receita bruta operacional). Não é a energia, como bem imaterial, que sofre a tributação, mas sim a receita bruta operacional das empresas que operam na atividade econômica de geração, distribuição e fornecimento de energia.”
Já houve decisão STJ pela ilegalidade da cobrança dos tributos PIS e COFINS nas faturas de telefonia dos consumidores. O mesmo se aplica a energia Elétrica. A decisão é para a devolução em dobro, da cobrança indevida em tais faturas.
adv.almeidalima@gmail.com
Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
O Art. 150 da Constituição Federal, acima destacado, já demonstra que somente a União, os Estados, o DF e os Municípios são os responsáveis em aplicação, obrigando os contribuintes com base na LEI COMPLEMENTAR. Assim, tendo em vista que, para ser instituído um novo tipo de tributo, ou a extensão de um tributo já existente a um terceiro sujeito na relação tributária já existente, como é no caso do PIS e da COFINS, como as Rés querem, necessário, por óbvio, que deveria ser através de LEI COMPLEMENTAR, e não através de ATO ADMINISTRATIVO (RESOLUÇÃO DA ANEEL), como afirmam as rés que é esta a forma “legal” para tanto.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.
A regra é simples: só deve pagar PIS/COFINS quem realiza o fato gerador “faturamento” ou a “receita bruta operacional”. No ICMS, o consumidor final paga indiretamente o imposto, suportando o seu ônus tributário porque participa do seu fato gerador, que é a circulação de mercadoria. Se adquire o produto, o consumidor realizou, ou ao menos, participou dessa circulação da mercadoria, sujeitando-se a exação tributária do ICMS.
(...)
O mesmo não ocorre com o usuário que sofre a incidência indireta do PIS e da COFINS.
Primeiro, porque o mesmo não tem a receita bruta operacional e faturamento (fatos geradores do PIS e da COFINS) para sofrer a incidência dos tributos.
Segundo, não se beneficia do objeto da tributação do PIS e da COFINS. Note-se que o objeto desses tributos não é a energia elétrica em si, mas o faturamento que a concessionária obteve com a sua atividade (receita bruta operacional). Não é a energia, como bem imaterial, que sofre a tributação, mas sim a receita bruta operacional das empresas que operam na atividade econômica de geração, distribuição e fornecimento de energia.”
Já houve decisão STJ pela ilegalidade da cobrança dos tributos PIS e COFINS nas faturas de telefonia dos consumidores. O mesmo se aplica a energia Elétrica. A decisão é para a devolução em dobro, da cobrança indevida em tais faturas.
adv.almeidalima@gmail.com
Assinar:
Postagens (Atom)